Processo 0000393-61.2026.5.19.0000
TRT19 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO TRIBUNAL PLENO Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA MSCiv 0000393-61.2026.5.19.0000 IMPETRANTE: EDVANIA DE OLIVEIRA CORREIA IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ PROCESSO nº 0000393-61.2026.5.19.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: EDVANIA DE OLIVEIRA CORREIA IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESCISÃO INDIRETA. TUTELA DE URGÊNCIA. SAQUE DE FGTS E SEGURO-DESEMPREGO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME: Mandado de Segurança impetrado contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado ao reconhecimento de rescisão indireta, com a consequente liberação imediata de alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob o argumento de mora contumaz no recolhimento dos depósitos fundiários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da tutela antecipada, que visava o reconhecimento da rescisão indireta, a liberação de FGTS e seguro-desemprego, configura ilegalidade ou abuso de poder apto a violar direito líquido e certo da impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR: O reconhecimento da rescisão indireta constitui medida que exige dilação probatória para a comprovação da falta grave patronal, sendo incompatível com a análise sumária em sede de tutela de urgência.O art. 29-B da Lei nº 8.036/1990 veda expressamente a concessão de tutela antecipada ou medida liminar que implique saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS. A decisão combatida encontra-se devidamente fundamentada no poder discricionário do magistrado e na observância dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a necessidade de contraditório para evitar o risco de irreversibilidade da medida. A existência de irregularidades pontuais nos depósitos de FGTS não configura, por si só, prova inequívoca apta a justificar o deferimento de liminar inaudita altera pars, mormente quando a parte contrária sustenta a regularização dos débitos. A divergência jurisprudencial não afasta a independência funcional do magistrado na condução do processo de origem, não havendo ilegalidade no ato que, prudentemente, aguarda a instrução probatória para o deslinde do mérito da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE: Segurança denegada. Tese de julgamento: É incabível a concessão de tutela de urgência para liberação de FGTS e seguro-desemprego em decorrência de rescisão indireta quando a controvérsia exige ampla dilação probatória para aferição da falta grave patronal.A vedação contida no art. 29-B da Lei nº 8.036/1990 impede a concessão de provimentos cautelares ou antecipatórios que autorizem a movimentação de conta vinculada do FGTS antes do trânsito em julgado da decisão de mérito. Não configura ilegalidade ou abuso de poder a decisão que, pautada no poder geral de cautela e na ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, indefere o reconhecimento liminar de rescisão indireta.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, 'd'; CPC, art. 300; Lei nº 8.036/1990, art. 29-B. Acórdão ACORDAM os Exmos (as) Srs (as) Desembargadores (as) do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por maioria, DENEGAR A SEGURANÇA vindicada, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau.Custas pela impetrante, calculadas sobre o valor da causa, das quais…
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