Processo 0000393-63.2025.5.18.0052
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0000393-63.2025.5.18.0052 AUTOR: ANESIO LUZIMAR FLEURY FERNANDES RÉU: J P CONSTRUTORA LTDA. - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69a9f52 proferido nos autos. DESPACHO Este processo encontrava-se suspenso aguardando a definição do Tema 1.389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que trata da matéria controvertida nestes autos, conforme decisão do ARE 1.532.603 Ocorre que, em decisão monocrática proferida pelo STF no ARE 1532603 ((Tema RG nº 1.389), publicada recentemente (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (ARE) 1.532.603/PR), o Ministro Relator Gilmar Mendes determinou o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, que se encontravam suspensos em decorrência do referido tema. Diante do exposto e em estrita observância à determinação da Suprema Corte, DETERMINO O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO deste processo. Para prosseguimento do feito, intime-se o reclamante para, no prazo de de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação específica e fundamentada sobre documentos e fatos (réplica), nos termos abaixo esclarecidos: a) quanto aos documentos juntados pela reclamada (CPC, art. 436), observando-se que a ausência de impugnação específica tornará o documento incontroverso e, mediante valoração de sua eficácia probatória pelo juiz, abrirá a possibilidade de aplicação do art. 443, I, do CPC, com relação ao fato nele representado; b) sobre fatos impeditivos, extintivos ou modificativos alegados na contestação (CPC, art. 350), sob pena de se reputá-los incontroversos nos termos do art. 374, III, do CPC. Consigno que de modo a adaptar a sistemática da réplica às especificidades do processo do trabalho o prazo aqui fixado é de 5 (cinco) dias. Isso porque, assim como os prazos de contestação e réplica guardam paralelismo no CPC (arts. 335 e 350), essa paridade de tratamento recomenda a coordenação da réplica trabalhista ao que estipula o art. 841 da CLT. Caso a parte autora junte outros documentos com a réplica (CPC, art. 350 - “permitindo-lhe o juiz a produção de prova”), fica concedido o prazo de 05(cinco) dias ao reclamado para manifestação, independentemente de intimação. Aperfeiçoado o contraditório quanto aos documentos juntados segundo as diretrizes acima, ficará preclusa a produção de prova documental, ressalvados os permissivos legais específicos de juntada em tempo diverso ou à vista de deferimento de requerimento do interessado (com indicação dos documentos a serem juntados e observância do prazo assinado pelo juiz), de modo a possibilitar a realização de eventual audiência de instrução com tempo hábil para que a parte contrária tenha garantido o contraditório substancial. Findo o prazo concedido ao autor para apresentação de réplica, deverão as partes, no prazo comum e preclusivo de 5 (cinco) dias, independentemente de nova intimação, informarem se possuem efetivo interesse na produção de prova oral, especificando natureza e objeto, de modo a necessariamente permitir análise de admissibilidade a partir dos requisitos do fato probando (determinação, pertinência, controvérsia e relevância). Desde logo, adverte-se que eventual manifestação GENÉRICA será INSERVÍVEL para tal fim (por exemplo, requerimento de produção de prova oral sem identificação dos fatos a serem objeto…
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