Processo 0000393-64.2025.5.14.0411

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000393-64.2025.5.14.0411
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Epitaciolândia
Última publicação
23/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA ATOrd 0000393-64.2025.5.14.0411 RECLAMANTE: FRANCISCO NOBRE RIBEIRO RECLAMADO: CONSORCIO DELTA E JURUA (D&J) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 550b9e5 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, Em análise aos autos, verifica-se que a parte reclamada não efetuou o pagamento do valor de R$300,00, decorrente de atraso de pagamento, conforme determinado em despacho de id. a28b67d. Ademais, a parte reclamante manifestou-se, em 10/08/2026 (id. d66619c), informando o inadimplemento por parte da reclamada da última parcela do acordo homologado (id. 067f0a3). Instada a manifestar-se a respeito do inadimplemento do acordo (id. 8aa94d0), a parte ré quedou-se inerte. Pois bem. Quanto ao inadimplemento da última parcela, verifica-se que a multa fixada no acordo homologado (id. 067f0a3), correspondente a 50% sobre o saldo devedor, foi estabelecida em caso de atraso por mais de 30 dias, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. Destarte, defere-se o prosseguimento da execução no valor de R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), decorrente do saldo devedor (R$3.000,00, acrescido da multa de 50%) mais o valor de R$300,00 reais, pelo atraso no pagamento da 3ª parcela. Cite-se a executada, por oficial de justiça, para pagamento do valor devido, no prazo de 48 horas, correspondente a R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais),  sob pena de penhora. Decorrido o prazo sem pagamento, inicie a execução e promova-se a pesquisa/bloqueio de valores, via SISBAJUD, a ser reiterada diariamente pelo período de trinta dias. Expeça-se  mandado de bloqueio e depósito de valores a ser cumprido por oficial de justiça, via SISBAJUD. Efetivado o bloqueio, proceda-se a transferência para conta judicial à disposição deste juízo e intime-se a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação nos termos e prazo do artigo 854, §3 do CPC; Apresentada impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão; Não apresentada impugnação, adote as providências necessárias ao pagamento das verbas devidas. Tudo feito e comprovado, havendo quitação integral venham os autos conclusos para extinção. Restando infrutífera a tentativa de bloqueio de valores, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, ficando desde já autorizada a restrição total de circulação de veículos eventualmente encontrados, bem como a expedição de mandado de penhora de quaisquer bens localizados por meio dos referidos sistemas; Não localizados bens através dos sistemas supras e tendo o executado endereço certo e conhecido, expeça-se mandado de penhora de tantos bens quanto bastem para satisfação da dívida, a ser realizado no endereço do executado, devendo o Sr. Oficial de Justiça diligenciar junto ao Cartório de Registro de Imóveis, INCRA e IDAF na busca de bens de propriedade do(s) executado(s) e, em caso positivo, proceda-se à penhora e ao respectivo registro desta, com posterior intimação do(a) devedor(a).. Transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, sem que haja garantia do juízo (art.883-A, da CLT, incluído pela Lei nº13.467/2017) inclua-se a parte executada no BNDT, SERASAJUD e  CNIB ; Sem sucesso as medidas executórias alhures determinadas e considerando o disposto no art. 878, da CLT, segundo o qual a execução será promovida pelas partes, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 8 (oito) dias, requerer…

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