Processo 0000393-64.2026.5.08.0001
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000393-64.2026.5.08.0001 RECLAMANTE: BRENDA CRISTINA DE LIMA MORAES RECLAMADO: ART COCKTAIL BAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 367cd65 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para que a demandada proceda ao pagamento imediato do saldo salarial inadimplido e das verbas rescisórias incontroversas, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Aduz que estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, sustentando que a probabilidade do direito decorre dos comprovantes de pagamentos realizados via transferência bancária (PIX), os quais evidenciariam a prestação de serviços e a contraprestação salarial, ainda que de forma irregular, corroborando a existência da relação de trabalho e o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da demandada. Sustenta, ainda, que o perigo de dano se revela pela natureza alimentar das verbas postuladas, especialmente o saldo salarial e as verbas rescisórias não quitadas, cuja ausência comprometeria sua subsistência. Pois bem. Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, embora a parte autora tenha juntado comprovantes de transferências bancárias via PIX, tais documentos, em cognição sumária própria desta fase processual, não se mostram suficientes para demonstrar de forma inequívoca a existência da relação de emprego alegada, tampouco a natureza das parcelas pagas ou a efetiva inadimplência das verbas postuladas. Isso porque a caracterização do vínculo empregatício demanda dilação probatória, especialmente para apuração dos elementos fático-jurídicos da relação de trabalho, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, circunstância que impede, neste momento processual, o reconhecimento seguro da probabilidade do direito invocado. Além disso, os pedidos de pagamento de saldo salarial e verbas rescisórias encontram-se diretamente vinculados ao mérito da demanda, dependendo da prévia definição acerca da existência do vínculo jurídico entre as partes, matéria que exige regular instrução processual e observância ao contraditório. Assim, embora seja inegável a natureza alimentar das parcelas postuladas, a ausência de elementos probatórios suficientemente robustos acerca da probabilidade do direito alegado inviabiliza, por ora, a concessão da medida antecipatória pretendida. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Dê-se ciência às partes. BELEM/PA, 22 de maio de 2026. AMANACI GIANNACCINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRENDA CRISTINA DE LIMA MORAES
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