Processo 0000393-65.2025.5.09.0003
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000393-65.2025.5.09.0003 AUTOR: RAFAEL DE ARAUJO BITTENCOURT RÉU: FLJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ea09dd proferido nos autos. Vistos, etc... Vieram os autos conclusos em razão de pedido de reconsideração da decisão que determinou a suspensão do feito. No entanto, analisando as considerações tecidas pela autora, não vislumbro que o pedido seja passível de acolhimento. Em 12/4/2025, no ARE/PR, foi reconhecida a existência de repercussão geral quanto aos temas da: a) competência da Justiça do Trabalho para julgamento das causas em que se discute a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; b) licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e c) ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. Além disso, na mesma decisão, o Ministro Relator Gilmar Mendes determinou a suspensão de todos os processos que tratam dos temas até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Este Magistrado, inicialmente, entendia que a suspensão em questão, dada sua generalidade e o que gerou a repercussão geral (contrato de leading case franquia), abrangia apenas os casos em que houvesse contrato de prestação de serviços escrito entre tomador e prestador. No entanto, conforme novas decisões em Reclamações Constitucionais, das quais cito Rcl 75696, Rcl 75192, Rcl 73041 e Rcl 78518, a suspensão abrange todos os processos em que seja postulado o reconhecimento de vínculo de emprego e haja alegação de trabalho autônomo ou de contratação de pessoa jurídica. Tal restou confirmado por decisão do plenário do STF, publicada em 24/4/2025, nela constando que “a discussão não está limitada apenas ao contrato de franquia. É fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial. Isso inclui, por exemplo, contratos com representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, entre outros”. Assim, considerando que na presente demanda a ré trouxe em sua defesa justamente a alegação de que teria sido firmado contrato de prestação de serviços com pessoa jurídica da qual o autor é sócio, cuja cópia foi juntada às fls. 87/90, o caso em tela enquadra-se perfeitamente à hipótese de suspensão determinada pelo STF. Destarte, indefiro o pedido de reconsideração e determino seja o feito suspenso, conforme decisão no Tema 1389 do STF. Intimem-se as partes. Nada mais. CURITIBA/PR, 07 de maio de 2026. JOSE MARIO KOHLER Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FLJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
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