Processo 0000393-67.2026.5.08.0000

TRT8 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000393-67.2026.5.08.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Gabriel Velloso
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO MSCiv 0000393-67.2026.5.08.0000 IMPETRANTE: FERNANDO DE ALMEIDA FLORES E OUTROS (1) IMPETRADO: JUIZO DA VARA DO TRABALHO DE REDENCAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3563d7 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar inaudita altera pars, impetrado por FERNANDO DE ALMEIDA FLORES e FABIO JUNIOR DE ALMEIDA FLORES em face de ato atribuído ao Juízo da Vara do Trabalho de Redenção/PA, praticado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000642-86.2025.5.08.0118. Narram os impetrantes que, no curso da execução trabalhista movida em face da empresa F & F RECICLAGEM E PAISAGISMO LTDA., o juízo de origem, em decisão única, determinou: a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ); a inclusão dos ora impetrantes no polo passivo da execução; e, simultaneamente, o bloqueio de valores em suas contas bancárias via SISBAJUD. Os impetrantes alegam, em síntese, a nulidade da constrição patrimonial por ausência de prévia citação, violação ao contraditório, atuação de ofício do magistrado e afronta ao procedimento previsto no art. 855-A da CLT. Pleiteiam, em sede liminar, a imediata suspensão do ato impugnado, com o desbloqueio dos valores constritos. O Exmo. Des. Carlos Zahlouth Júnior, plantonista, proferiu decisão Id 0cd8d3c, indeferindo a liminar requerida. Da análise dos autos, verifica-se que o Juízo de 1ª Grau proferiu decisão que, ao instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinou, concomitantemente, a constrição de ativos financeiros dos sócios, nos seguintes termos: “DECISÃO Considerando o insucesso da execução intentada em face da pessoa jurídica; Considerando o pedido do exequente para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, conforme petição de Id 659729d; Considerando os termos do art. 855-A da CLT, o qual aduz que aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do CPC; DECIDO: I - Instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com os arts. 855-A da CLT, 133 e 134 do CPC. II - Suspenda-se o processo, de acordo com o art. 134, § 3º, do CPC combinado com o art. 855-A, § 2º, da CLT e o art. 6º, § 2º, da IN nº 39/2016 do TST. III - Após, cite(m)-se o(s) sócio(s) FABIO JUNIOR DE ALMEIDA FLORES (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX) e FERNANDO DE ALMEIDA FLORES (CPF nº 955.637.841- 34), para se manifestar(em) e requerer(em) as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC. IV - Concomitantemente, em prol da garantia de efetividade da presente execução e a fim de assegurar o resultado útil do processo, considerando a natureza alimentar do crédito em apreço e o princípio da iniciativa do juiz do trabalho na fase de execução, assegurada pelo art. 878 da CLT, bem assim porque presente mais que a probabilidade do direito (título executivo) combinado com o perigo de dano (lapso temporal alongado para cumprir a decisão que determinou o pagamento de verba de natureza alimentar), de forma cautelar, concedo ao exequente a tutela de urgência, nos termos do art. 139, inciso IV, art. 300 e art. 301 do CPC, para determinar o imediato bloqueio de valores via SISBAJUD, obedecendo à ordem de gradação legal da penhora…

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