Processo 0000393-68.2025.5.19.0009

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000393-68.2025.5.19.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
20/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000393-68.2025.5.19.0009 AUTOR: JOSEVALDO BATISTA DA SILVA RÉU: FRINSCAL - DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6efe758 proferido nos autos. DESPACHO   1. Por meio da peça sob #id:6c4d1b9, executada, intimada nos termos do art. 880 da CLT para pagamento do valor de R$ 72.443,70, requer o chamamento do feito à ordem. Sustenta que o prosseguimento da execução nesses termos gera evidente equívoco, ante a ausência de abatimento de depósitos recursais já realizados, e pugna pela desconsideração da intimação para que se apure o correto saldo remanescente. 2. Pois bem. O depósito recursal efetuado no curso do processo constitui garantia do juízo e, portanto, o seu abatimento é medida que se impõe para a regularidade dos atos executórios. Contudo, a existência de depósito recursal a menor não autoriza a suspensão ou a desconsideração da intimação para pagamento, tampouco exime a devedora de cumprir a obrigação no prazo legal. Cabia à própria executada, em observância aos princípios da cooperação e da boa-fé processual (arts. 5º e 6º do CPC), ter efetuado o depósito do valor que entendia incontroverso (o saldo remanescente) dentro do prazo de 48 horas, apontando ao Juízo a existência da garantia parcial anterior, comportamento patronal encontradiço nesta Justiça Laboral. Aliás, ao peticionar pedindo a "desconsideração da intimação", a empresa tenta congelar o prazo de 48 horas. Enquanto o juiz não analisar a petição e proferir um novo despacho, o que em alguns juízos poderia levar dias ou semanas, a depender do volume da secretaria, a empresa seguraria o dinheiro em caixa. 3. Considerando que o valor atualizado do depósito recursal é de R$ 14.472,90, tenho que resta como devida a quantia de R$ 57.970,80; considerando que a mera petição de chamamento do feito à ordem, desacompanhada do pagamento do saldo que a própria parte sabia ser devido, não tem o condão de interromper ou suspender o prazo do art. 880 da CLT, proceda-se nos termos dos arts. 835, I e 854, CPC, estando, desde logo, autorizado o manuseio das ferramentas executórias disponíveis para perseguição da dívida objeto da condenação, com efetivação de todas as pesquisas de dados públicos e privados que se fizerem necessárias, em observância ao princípio constitucional da duração razoável do processo. 4. Contudo, se da medida supra, advier a garantia integral da execução, mediante constrição do saldo remanescente, deve a Secretaria se abster de transferir o bloqueio de imediato, facultado à executado comprová-lo em depósito judicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da ciência deste despacho, o que implicará na liberação de eventual bloqueio.   CUMPRA-SE. (documento assinado digitalmente) MACEIO/AL, 17 de julho de 2026. SERGIO ROBERTO DE MELLO QUEIROZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRINSCAL - DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA

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