Processo 0000393-68.2026.5.22.0003

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000393-68.2026.5.22.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000393-68.2026.5.22.0003 AUTOR: JOSIANO ALVES PEREIRA RÉU: JOSE WASHINGTON BARROS ALVARENGA NETO - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08d317e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo nº 0000393-68.2026.5.22.0003 RECLAMANTE: JOSIANO ALVES PEREIRA RECLAMADA: JOSE WASHINGTON BARROS ALVARENGA NETO - EPP Ajuizamento: 10/3/2026   Vistos, etc.   Dispensa-se o relatório, por se tratar de processo cujo procedimento é de rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I, da CLT.   Fundamentos   Revelia. Efeitos.   Não tendo a parte reclamada comparecido à audiência em que apresentaria defesa, apesar de regularmente citada, aplicável o disposto no art. 844 Consolidado, sendo, assim, alcançado pela revelia e pela confissão ficta quanto à matéria de fato o pleito narrado na inicial. Atendidos os requisitos do art. 818 da CLT, caberia à parte reclamada trazer aos autos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Não o fazendo, como de fato ocorreu, deixou de atender aos requisitos dos arts. 373, II, e 374, IV, ambos do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho. De qualquer modo, a revelia não resulta, necessariamente, na procedência de todos os pedidos, cabendo ao Juízo analisar os demais elementos probatórios existentes nos autos, dos fatos alegados pela parte reclamante e, ainda, qualificar, juridicamente, tais fatos.   Reconhecimento de vínculo de emprego. Anotação na CTPS. Valor da remuneração. Verbas trabalhistas e rescisórias ordinárias. FGTS. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT.   Diante dos efeitos da confissão ficta decorrente da revelia, este Juízo reconhece como verdadeira a alegação de existência de vínculo de emprego no período de 16/6/2025 a 10/11/2025, na função de ajudante de pedreiro, remuneração de R$ 2.000,00, bem como reconhece a ocorrência de rescisão contratual sem justa causa por iniciativa do empregador, sem prévio aviso e sem o pagamento das verbas rescisórias. Ante todo o exposto, reconhece-se a existência de vínculo de emprego e, por conseguinte, determina-se que a parte reclamada: a) proceda às anotações na CTPS DIGITAL da parte reclamante, fazendo constar como data de admissão, 16/6/2025, data de saída, 10/12/2025, função de ajudante de pedreiro e remuneração de R$ 2.000,00; fazendo constar ainda na CTPS que o período de 11/11/2025 a 10/12/2025 corresponde ao prazo do aviso prévio indenizado (OJ n.º 82, SDI-1, TST, Lei n.º 12.506/2011); devendo comprovar tais registros por meio idôneo, no prazo de 8 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa fixa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC, sem prejuízo de, persistindo o descumprimento, proceder-se conforme o disposto no art. 39, § 1.º, da CLT, devendo a secretaria, neste caso, providenciar para que não se identifique na CTPS da parte reclamante que as anotações foram feitas pela Justiça do Trabalho. Nesse caso, deverá a parte reclamante guardar, juntamente com a CTPS, cópia da presente sentença, para fins de eventual prova futura junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, se necessário; b) comprove, por meio de juntada aos autos de extrato detalhado da conta vinculada de FGTS da parte reclamante, que depositou na referida conta vinculada, o valor correspondente ao FGTS…

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