Processo 0000393-69.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000393-69.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 AGRAVADO: STEFANY LIMA SOUTO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR - PB28412 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO. BANCO DO BRASIL S/A. RELAÇÃO JURÍDICA COMPLEXA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO FNDE E DO AGENTE FINANCEIRO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. FALHAS NO SISTEMA FIESMED. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que deferiu tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas de financiamento estudantil (FIES) durante o período de residência médica da parte autora, bem como concedeu o benefício da gratuidade da justiça. 2. O acórdão embargado concluiu pela manutenção integral da decisão agravada, reconhecendo a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, a aplicabilidade do art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001, a legitimidade passiva do agente financeiro no âmbito do FIES e a inexistência de elementos aptos a afastar a gratuidade judiciária. 3. O embargante sustenta omissão no julgado quanto à sua ilegitimidade passiva, afirmando atuar apenas como agente financeiro e defendendo a necessidade de inclusão exclusiva do FNDE no polo passivo, à luz dos arts. 3º e 20 da Lei nº 12.202/2010 e do art. 6º, IV, da Portaria MEC nº 209/2018, além de requerer o prequestionamento das matérias suscitadas. 4. Rejeito a alegação de omissão, pois o acórdão enfrentou de forma expressa a controvérsia, assentando que o FIES configura relação jurídica complexa, na qual tanto o FNDE quanto o agente financeiro possuem legitimidade passiva para responder a demandas que envolvam a suspensão ou modificação da cobrança das parcelas. 5. Afasta-se a tese recursal ao se evidenciar que a decisão embargada examinou adequadamente o regime jurídico aplicável, reconhecendo a possibilidade de extensão do período de carência durante a residência médica em especialidade prioritária, independentemente da fase contratual, bem como a irrelevância de falhas no sistema FIESMED para obstar a tutela jurisdicional. 6. Destaca-se que o acórdão também apreciou as demais questões controvertidas, inclusive quanto à gratuidade da justiça, aplicando a orientação jurisprudencial acerca da presunção de hipossuficiência, inexistindo qualquer lacuna decisória. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 8. O julgador não está obrigado a enfrentar, de forma individualizada, todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que a fundamentação seja suficiente para resolver a controvérsia, não se configurando omissão pela mera ausência de menção expressa a determinados preceitos normativos. 9. O prequestionamento não dispensa a demonstração de vício no julgado, sendo inadequada a oposição de embargos com finalidade meramente infringente ou de reexame da…
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