Processo 0000393-69.2025.5.10.0801

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000393-69.2025.5.10.0801
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR AP 0000393-69.2025.5.10.0801 AGRAVANTE: PRODUTECNICA NORDESTE COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA AGRAVADO: MARCELO LUIS UTZIG PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000393-69.2025.5.10.0801 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR : JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO SOUZA JÚNIOR AGRAVANTE: PRODUTÉCNICA NORDESTE COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA AGRAVADO : MARCELO LUIS UTZIG AUSJ/2       EMENTA   EXECUÇÃO PROVISÓRIA. VÍCIO DE INSTRUÇÃO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. No processo do trabalho, a declaração de nulidade processual depende da demonstração de manifesto prejuízo à parte interessada (CLT, art. 794). O descumprimento de ordem judicial de juntada de documentos de depósito recursal pelo exequente, quando suprido pela vinda dos referidos documentos aos autos por iniciativa da própria executada e posterior conversão em penhora pelo juízo, não enseja a nulidade da execução. A finalidade do ato foi atingida sem gravame indevido ao patrimônio da devedora, prevalecendo os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. Agravo de petição parcialmente conhecido e não provido.       RELATÓRIO   A 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO julgou improcedentes os embargos à execução do executado (fls. 123/125). O executado interpõe agravo de petição quanto à nulidade da presente execução provisória e ao levantamento de valores (fls. 130/137). Não foi apresentada contraminuta. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho na forma regimental.       FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo (ciência da decisão em 22/08/2025, interposição do recurso em 28/08/2025); a parte está devidamente representada (fl. 141); a execução está garantida (fl. 113) e foram delimitados os valores e matérias objeto de discordância (CLT, art. 897, § 1º). Todavia, o recurso não passa pelo crivo da admissibilidade quanto ao pedido de vedação de levantamento de valores pelo exequente. Isso porque, houve expressa determinação na decisão agravada de que a execução prosseguirá nos termos do art. 899 da CLT, que permite a execução provisória apenas até a penhora. Ademais, foi consignado que "eventual pedido de liberação de valores deverá ser formulado pelo exequente em petição própria e será analisado à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis à matéria". Por fim, o julgador de primeiro grau determinou o sobrestamento do processo até o julgamento dos autos principais (fl. 125). Conforme se observa, não há interesse recursal do agravante, no particular. Preenchidos os demais pressupostos processuais de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso.   MÉRITO.   NULIDADE DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA O julgador de primeiro grau rejeitou a arguição de nulidade da presente execução, sob os seguintes fundamentos (fl. 124):   B.1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA A embargante sustenta a nulidade da execução provisória, por vício em sua origem. Afirma que o exequente, ao dar início ao cumprimento de sentença, deixou de colacionar os comprovantes dos depósitos recursais, descumprindo ordem judicial que cominava expressamente a pena de indeferimento da inicial. A tese, contudo, não merece acolhida. É incontroverso que a correta instrução do pedido…

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