Processo 0000393-69.2025.8.04.6400
TJAM • PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Forte nesses argumentos, e com fulcro no art. 487, II, do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito por conta da prescrição da pretensão da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, fic
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