Processo 0000393-70.2026.5.17.0015
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000393-70.2026.5.17.0015 RECLAMANTE: CARLOS VIEIRA DA COSTA RECLAMADO: PAIOL MADEIRAS E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08016fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. CARLOS VIEIRA DA COSTA, qualificado(a) na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de PAIOL MADEIRAS E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA e outros (3), para quem trabalhou no período declinado na exordial. Pelos motivos expedidos na inicial, formulou os pedidos e juntou documentos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA DESISTÊNCIA A parte autora requer a desistência da presente ação. Uma vez que ainda não houve formação do contraditório, dispensável a concordância da reclamada, nos termos do art. 485, §5º do CPC. Diante do exposto, homologo o pedido de desistência da ação, extinguido-a na forma do art. 485, VIII, do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA/HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defere-se o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora, uma vez que esta aufere salário inferior a 40% do teto da previdência e comprovou, ao decorrer da ação, não ter condições de arcar com as custas do processo, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT. Indevidos honorários advocatícios, pois o autor desistiu da ação antes da formação do contraditório. DISPOSITIVO Tudo visto e examinado, esta 15ª Vara do Trabalho de Vitória - ES EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tudo na forma da fundamentação supra que integra esse decisum para todos os efeitos legais. Custas de R$ 20,00, pelo reclamante, sobre R$ 1.000,00, valor fixado para tal fim. As custas são dispensadas, tendo em vista seu ínfimo valor. Intime(m)-se. Retire-se o feito de pauta. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos. FATIMA GOMES FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS VIEIRA DA COSTA
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