Processo 0000393-70.2026.8.16.0040
TJPR • Embargos de Declaração Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0000393-70.2026.8.16.0040 Recurso: 0000393-70.2026.8.16.0040 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Embargante(s): Emerson Marchetti Embargado(s): Município de Altônia/PR DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE ALTÔNIA. DECISÃO QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO. ART. 223 DO CPC E EARESP 1889302/SC. OMISSÃO VERIFICADA. CONTAGEM QUE DEVE SER REALIZADA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL. RESOLUÇÃO 569/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DECISÃO 11746741 PROFERIDA NO SEI N.º 0058810-23.2022.8.16.6000, QUE DETERMINA O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS CORRIDOS PARA A CONFIRMAÇÃO DA LEITURA, E A PARTIR DESTA, PROCEDE-SE COM A CONTAGEM DOS PRAZOS RECURSAIS. RECURSO INOMINADO TEMPESTIVO. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO INOMINADO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E NULIDADE DA DECISÃO, AFASTADAS. ISSQN, TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECÍFICA. SÚMULA 436 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA RECONHECER A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995 e enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A parte embargante sustenta a existência de erro material no v. acórdão, diante do não conhecimento do recurso inominado interposto (mov. 51.1 - autos originários), sob o seguinte fundamento: Ocorre que a apresentação do recurso ocorreu de acordo com os marcos estipulados no sistema PROJUDI, contados em obediência ao §3º, do art. 11, da Resolução n.º 455/2022 do CNJ, com a nova redação trazida pela Resolução n.º 569/2024, in verbis: (...). Em obediência aos marcos iniciais dos prazos processuais, o E. Tribunal de Justiça do Paraná, em atendimento ao pleito da OAB/PR, determinou que a contagem dos prazos se daria iniciaria após as publicações legais, que ocorreriam após 10 (dez) dias, como se consta na DECISÃO Nº 11746741-P-GJAP-GJAP-JCSG, assinada pela Presidente do TJPR, Desembargadora Lidia Maejima. Defende que a r. sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) no dia 31/10/2025, com publicação em 03/11/2025, tendo o prazo de 10 dias úteis para interposição do recurso inominado iniciado em 04/11/2025, razão pela qual o último dia do prazo seria 17/11/2025. Nesse sentido, Com efeito, o acórdão incorreu em omissão quanto ao art. 223 do CPC, assim como em relação ao acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 1.889.302/SC. Passa-se, portanto, ao saneamento das omissões. O art. 223 do CPC dispõe que: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. Contudo, a mera indicação de prazo no sistema eletrônico deste Tribunal não impede que o…
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