Processo 0000393-71.2025.5.19.0008

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000393-71.2025.5.19.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000393-71.2025.5.19.0008 AUTOR: PAULO VINICIUS GOMES DE ANDRADE RÉU: NIOBE DE A C DA CUNHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd5dbc5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1. Relatório e fundamentação preliminar Trata-se de petição do exequente (Id. 0f41a8b) requerendo a inclusão da Sra. Niobi de Aguiar Carneiro da Cunha no polo passivo da execução e a penhora de percentual de seus rendimentos de natureza alimentar. Os documentos extraídos de outro processo (0000406-88.2025.5.19.0002) comprovam que a microempresária é beneficiária de duas fontes de renda: pensão alimentícia paga pela Polícia Militar de Alagoas (Id. 3d18e00) e pensão/proventos pagos pela Marinha do Brasil (Id. a3cad39). 2. Da inclusão da microempresária individual no polo passivo Considerando que a empresa executada está constituída sob a forma de Microempreendedor Individual (ME), modalidade societária em que, por força legal, o patrimônio da pessoa jurídica se confunde com o patrimônio pessoal do titular, fica caracterizada a responsabilidade patrimonial ilimitada e direta da sócia. Por conseguinte, mostra-se legítima a inclusão da Sra. NIOBI DE AGUIAR CARNEIRO DA CUNHA, pessoa física, no polo passivo da execução, independentemente da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. 3. Da penhora de proventos e pensões O crédito trabalhista possui natureza alimentar, o que lhe confere tratamento especial na ordem de preferência legal. No plano normativo, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 833, § 2º, excepciona a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos e pensões quando se tratar de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, conceito no qual se enquadra o crédito trabalhista. Ademais, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou entendimento consolidado (Tema 25) no sentido de que é válida a penhora sobre rendimentos do devedor para satisfação de crédito trabalhista, desde que observados o limite máximo de 50% dos ganhos líquidos e a preservação do mínimo existencial. No presente caso, o pedido do exequente visa a constrição de 50% dos ganhos líquidos da executada, percentual que se encontra em consonância com o limite estabelecido no art. 529, § 3º, do CPC. A medida, portanto, harmoniza o direito do credor à satisfação do seu crédito alimentar com a menor onerosidade ao devedor, nos termos do art. 805 do CPC. 4. Dispositivo Diante do exposto, e com fundamento na legislação e jurisprudência acima citadas, DEFIRO o requerimento de Id. 0f41a8b, formulado pela parte exequente, e determino à Secretaria que adote as seguintes providências: a) Inclua-se a Sra. NIOBI DE AGUIAR CARNEIRO DA CUNHA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, no polo passivo da execução, para todos os efeitos legais. b) Expeça-se OFÍCIO à Polícia Militar de Alagoas (CNPJ 12.442.570/0001-10), determinando que proceda à retenção mensal de 20% (vinte por cento) da pensão alimentícia vinculada ao Policial Militar Inativo JOSÉ PRAXEDES DOS SANTOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, cuja beneficiária é a executada NIOBI DE AGUIAR CARNEIRO DA CUNHA, CPF XXX.XXX.XXX-XX. c) Expeça-se OFÍCIO à Marinha do Brasil, Pagadoria de Pessoal da Marinha (PAPEM), CNPJ 00.34.502/0438-97, determinando que proceda ao bloqueio e repasse mensal de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos da executada NIOBI DE AGUIAR CARNEIRO DA CUNHA,…

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