Processo 0000393-73.2023.5.11.0005
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000393-73.2023.5.11.0005 RECLAMANTE: TARIL VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: MKN SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4cd221b proferido nos autos. DESPACHO Consabido é que os procedimentos executórios em desfavor da empresa MKN SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA foram centralizados na Divisão de Execução Concentrada, com fulcro no princípio da celeridade e eficiência processual, gerando economia nas diligências dos demais processos em desfavor da mesma. A DECON, após envidados os esforços de praxe, informou o encerramento da perquirição e apresentou justificativa fundamentada, nos termos do Ofício Circular nº 8/2026-DECON. Vejamos: a) fim do contrato de prestação de serviços entre a MKN Serviços Empresariais e o Estado do Amazonas; b) imprevisibilidade de recebimento dos créditos retidos junto ao Estado, em razão do Decreto nº 54.220/2026 publicado pelo Governador estabelecendo, dentre outras medidas de ajuste fiscal, a proibição do pagamento de despesas de exercícios anteriores a 2026, rubrica na qual está inserido o crédito da MKN c) inexistência de patrimônio em nome da executada e dos sócios, vez que frustrados e esgotados todos os meios de consecução de créditos. Prossigo. A repetição, por esta unidade judiciária, de todos os procedimentos já realizados pela referida Divisão atenta contra a economia processual, eficiência e, a rigor, instrumentaliza a máquina pública - Poder Judiciário - de modo extremamente temerário, considerando os gastos financeiros, humanos e temporais despendidos para tanto. A DECON é divisão de apoio, com total credibilidade para subsidiar as unidades judiciárias e seus magistrados quando da formação da cognição e determinação dos caminhos a serem seguidos, destacando que este juízo filia-se às conclusões ora apresentadas, sem ressalva, salientando-se a fé pública nas informações prestadas. No entanto, a conclusão apresentada, ainda que devidamente embasada e aderida, a priori, por este juízo, não tem caráter absoluto, devendo ser respeitado o princípio do contraditório e a posição do exequente, como maior interessado na prestação jurisdicional final de modo efetivo, ou seja, consecução do crédito. DECIDO: I. INTIMAR o exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência dos fundamentos deste despacho e apresente novos elementos para prosseguimento da execução. a) Condiciono a apreciação de qualquer pedido de diligência ou renovação de pesquisa à comprovação documental de que houve alteração fática na situação financeira da executada ou de seus sócios. b) Manifestações que não atendam expressamente o item I, a deste despacho serão desconsideradas de qualquer análise ou efeitos jurídicos, sendo entendidas como ato protelatório, com as devidas repercussões legais e sanções aos responsáveis. MANAUS/AM, 20 de agosto de 2026. MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TARIL VIEIRA DA SILVA
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