Processo 0000393-73.2025.8.27.2732

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000393-73.2025.8.27.2732
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000393-73.2025.8.27.2732/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : NICANOR RIBEIRO DAS DORES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIELLI MACHADO FERREIRA (OAB TO012599) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidor contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e afastou a indenização por danos morais, em demanda que versa sobre descontos não autorizados em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão autoral; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da contratação legitima a declaração de inexistência da relação jurídica e a repetição do indébito; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável e o respectivo quantum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, incidindo o prazo prescricional quinquenal do art. 27, cujo termo inicial, em obrigações de trato sucessivo, corresponde à data do último desconto. 4. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, mediante apresentação de instrumento contratual válido ou elementos idôneos de anuência do consumidor, ônus do qual não se desincumbe. 5. A ausência de prova da contratação torna indevidos os descontos realizados e impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. 6. A cobrança indevida, sem demonstração de engano justificável, enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. 8. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o montante de R$ 5.000,00. 9. A taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de juros e correção monetária, conforme entendimento do STJ (Tema 1.368), evitando cumulação de índices. 10. O êxito integral da parte autora ao final justifica a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com condenação integral da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido e parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às demandas envolvendo instituições financeiras, tendo como termo inicial, em obrigações de trato sucessivo, a data do último desconto. 2. A ausência de comprovação da contratação pela instituição financeira acarreta a declaração de inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos. 3. A cobrança indevida sem engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo devida indenização fixada com…

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