Processo 0000393-74.2026.5.06.0145

TRT6 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000393-74.2026.5.06.0145
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO CumPrSe 0000393-74.2026.5.06.0145 REQUERENTE: NILSON MELO LOMONACO NETO REQUERIDO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9dbf49c proferida nos autos. DECISÃO Cálculos apresentados pela perita judicial, consoante planilha de ID ddc3664. Regularmente notificadas as partes, a reclamada apresentou impugnação na petição de ID 1ff82c2. O reclamante se manifestou no memorial de id 4c9ddf2 Instado a se manifestar, o expert apresentou as informações no ID 76eb7b7.   Impugnação do reclamada (id 0ffab54 ).   A reclamada apresentou impugnação ao laudo pericial contábil, sustentando, inicialmente, que permanece submetida ao regime de recuperação judicial, requerendo, desse modo, a suspensão da execução trabalhista, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. No mérito, alega que o laudo adotou data de liquidação equivocada, ao atualizar os cálculos até 30/06/2026, defendendo que a incidência de juros de mora e correção monetária deve observar os efeitos da recuperação judicial, considerando que o pedido de recuperação foi formulado em 27/03/2023 e que a presente ação foi ajuizada apenas em 03/10/2023. Aduz, ainda, que os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza concursal e devem receber o mesmo tratamento conferido ao crédito principal. A impugnante também afirma que o laudo não apresentou os espelhos de ponto gerados pelo sistema PJe-Calc para a apuração das horas extras, o que comprometeria a transparência dos cálculos e poderia ocasionar divergências e enriquecimento indevido da parte autora, razão pela qual impugna a apuração dessa parcela. Por fim, sustenta que os juros de mora foram calculados incorretamente sobre o valor bruto do crédito, defendendo que sua incidência deve ocorrer apenas sobre o valor líquido devido ao reclamante, após a dedução da contribuição previdenciária de sua responsabilidade, sob pena de incidirem juros sobre valores destinados ao INSS. Pois bem. No que se refere à decretação de recuperação judicial e data de atualização dos créditos, sabe-se que o deferimento da recuperação judicial tem o condão de suspender todo o curso das ações em execução em face do devedor/recuperando (art. 6º, da Lei nº 11.101/05), prosseguindo, nesta Justiça Especializada, as ações de natureza trabalhista até a apuração do crédito exequendo que, então, será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença. Conforme previsão do art. 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho de setembro de 2023, "Não havendo mais atos executórios a serem praticados pelo juízo trabalhista, o processo será suspenso mediante a utilização do movimento de suspensão/sobrestamento respectivo até o encerramento da recuperação judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada (art. 156 e seguintes da Lei nº 11.101/2005).". Assim, reputo prematuro o pedido de suspensão do presente feito formulado pela embargante, porquanto os autos encontram-se em fase de liquidação provisória do julgado. No que se refere a data de atualização do crédito, o art. 9º, II, da lei nº 11.101/05 não veda a incidência de juros de mora e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, porquanto estabelece apenas que a habilitação feita pelo…

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