Processo 0000393-74.2026.5.07.0039
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATSum 0000393-74.2026.5.07.0039 RECLAMANTE: ANDERSON DUARTE FERREIRA RECLAMADO: ANNA JULIA FURTADO DIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b26450e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ANDERSON DUARTE FERREIRA em face de SD GESTAO LTDA (ANNA JULIA FURTADO DIAS) (primeira reclamada) e ARCELORMITTAL PECÉM S.A. (segunda reclamada), decido: a) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda reclamada; b) julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar a primeira reclamada e, de forma subsidiária, a segunda reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, considerando a admissão em 09/05/2025, a extinção em 23/12/2025 já considerada a projeção ficta do aviso prévio, salário R$1.664,64 e função Carregador (Capatazia), nos termos da fundamentação: saldo de salário, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, multa do art. 477, § 8º, da CLT e multa do art. 467 da CLT;regularização dos depósitos de FGTS não realizados e pagamento da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos;90 horas extras por mês, com o adicional de 50%, e reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, FGTS e multa de 40%;adicional noturno no valor de 20% do salário sobre 60 horas noturnas por mês, a título de adicional noturno, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%;indenização por dano material, no valor de R$2.100,00;honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor da condenação;julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei. Estabeleço o IPCA-E como índice de correção monetária até o ajuizamento da ação, acrescido de juros legais equivalentes à TRD e, após o ajuizamento, correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA (a qual será considerada zerada, caso negativa). Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da lei, estabelecendo-se como salarial a natureza das verbas saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional e horas extras. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 691,40, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 34.570,21. Notifiquem-se as partes, por seus advogados. DAIANA GOMES ALMEIDA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARCELORMITTAL PECEM S.A.
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