Processo 0000393-77.2026.5.21.0009
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000393-77.2026.5.21.0009 RECLAMANTE: MAXSUEL OLIVEIRA DE MORAIS RECLAMADO: GCR CONSTRUCOES S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8883524 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO MAXSUEL OLIVEIRA DE MORAIS ajuizou ação trabalhista em face de GCR CONSTRUÇÕES S/A e MUNICÍPIO DE NATAL/RN, todos devidamente qualificados, requerendo o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente municipal, e a condenação na obrigação de pagar adicional de insalubridade e reflexos, indenização por danos morais e indenização suplementar, além da retificação da CTPS, dentre outros pedidos, e honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 43.952,00. As reclamadas apresentaram contestações, arguindo preliminares e negando os fatos elencados à exordial, requerendo a improcedência da ação. Juntaram documentos, sobre os quais a parte autora apresentou réplica. Realização de perícia técnica expressamente dispensada por este Juízo. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes e ouvida uma testemunha apresentada pelo reclamante. Tentativas conciliatórias a tempo e modo infrutíferas. Encerrada a instrução processual. Mantidos os termos da inicial e das defesas como razões finais. Em síntese, é o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA Quanto ao pedido de notificação exclusiva, o processo judicial no sistema PJE sujeita-se a notificações e publicações geradas automaticamente, sem intervenção da serventia judicial, sendo faculdade da parte cadastrar nos autos eletrônicos todos os advogados a quem pretende a destinação das comunicações processuais. Ressalto, ainda, que mesmo o advogado não cadastrado pode acessar o processo através da "consulta a processo de terceiros", a qual possibilita a visualização dos autos por advogado habilitado no PJe, prescindindo de cadastramento nos autos eletrônicos. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A primeira reclamada impugnou genericamente o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela reclamante. Aprecio. O artigo 790, parágrafo terceiro, da CLT estabelece que o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O parágrafo quarto do mesmo dispositivo preceitua que a concessão depende de comprovação da insuficiência de recursos. No caso dos autos, a carteira de trabalho digital do reclamante (ID 30dfc0e) demonstra que seu último salário contratual registrado na vigência do pacto com a ré era de R$ 1.518,00, montante que se situa abaixo do teto legal correspondente a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Nesse sentido, a declaração de insuficiência de recursos firmada na petição inicial e acompanhada de documento específico (ID 2653a82) é suficiente para amparar a concessão da benesse, visto que a reclamada não produziu nenhuma prova em sentido contrário capaz de demonstrar que o trabalhador possui meios de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da justiça gratuita deferidos ao reclamante. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A primeira reclamada arguiu a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de que o…
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