Processo 0000393-78.2026.5.21.0041

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000393-78.2026.5.21.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000393-78.2026.5.21.0041 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE LIMA DA SILVA RECLAMADO: E J MARINHO AUTO SERVICE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf7938a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II. Dispositivo   Diante do exposto, nos autos da Ação Trabalhista proposta por PEDRO HENRIQUE LIMA DA SILVA em face de E J MARINHO AUTO SERVICE, decido, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados e condenar a ré ao pagamento de: saldo de salário;aviso prévio indenizado;férias simples e proporcionais;13º salários integral (2025) e proporcional (2026);FGTS mensal e multa de 40% do FGTS;multa do artigo 477, § 8º, da CLT;multa do artigo 467 da CLT.   Ainda, condeno a demandada E J MARINHO AUTO SERVICE a proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da parte autora, para constar a data de admissão em 01/11/2024 e a data de demissão no dia 26/01/2026, acrescida da projeção de aviso prévio de 33 dias para o dia 28/02/2026, a função de auxiliar de pintor automotivo e o salário mensal de R$2.500,00. A obrigação de registro à CTPS deverá ser cumprida pela empresa, no prazo de 5 dias da ciência desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, uma vez que os recursos, no processo do trabalho, não possuem efeito suspensivo. Caso não haja cumprimento das obrigações de fazer, estabeleço multa em R$800,00, sem prejuízo das anotações pela Secretaria do Juízo.   Tudo na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Concede-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. São devidos honorários sucumbenciais arbitrados na forma da fundamentação da sentença. Sentença líquida. Incidência de juros e correção monetária na forma da lei, e das Súmulas nº 200 e 381 do C. TST. A parte ré fica desde já ciente de que deverá satisfazer a obrigação de pagar contida nesta Sentença no prazo de 48 horas a contar do trânsito em julgado desta Sentença. Inerte a Ré, será esta inscrita em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), podendo a decisão transitada em julgado ser levada a protesto, nos termos do artigo 883-A. Eventual execução de crédito previdenciário dar-se-á de ofício, ficando ciente a parte autora que execução de seu crédito dependerá de requerimento nos autos, advertido dos termos dos artigos 11-A e 878 da CLT, prosseguindo em seguida todos os demais atos executórios pelo impulso oficial, conforme artigo 765 da CLT, à exceção da desconsideração da personalidade jurídica, cujo incidente observará o procedimento previsto no artigo 885-A e §§ da CLT. Contribuições previdenciárias sob a responsabilidade do empregador, autorizada a dedução da quota-parte relativa à parte autora, ressalvado o entendimento particular desta Magistrada, sob pena de execução, nestes autos, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal, Súmula nº 368 do TST e OJ nº 363 da SDI-1 do TST. Observe-se a incidência sobre as parcelas de natureza remuneratória, conforme art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91. No que se refere às contribuições previdenciárias objeto de condenação, considerando-se a necessidade de preservação da contagem de tempo de contribuição para fins de benefícios previdenciários previstos em lei, em especial a aposentadoria, bem como a obrigação legal do empregador informar sobre os dados…

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