Processo 0000393-88.2026.5.17.0009
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000393-88.2026.5.17.0009 RECLAMANTE: GISELLE FRAGA DOS SANTOS RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a2c85a proferido nos autos. 0000393-88.2026.5.17.0009 DESPACHO Vistos etc. Vieram os autos conclusos para sentença após o encerramento da instrução processual e o transcurso do prazo concedido à reclamante para manifestação sobre a defesa e os documentos apresentados. A reclamada suscitou coisa julgada em relação ao processo nº 0001196-33.2024.5.17.0012, partindo da premissa de que a controvérsia ali examinada já se encontraria definitivamente solucionada. Todavia, em consulta ao sistema, verifico que a referida ação ainda não transitou em julgado. Com efeito, em 25/11/2025, a reclamada interpôs recurso de revista, no qual permanecem controvertidas, entre outras, as matérias relativas ao adicional de insalubridade, à validade do acordo de compensação e do banco de horas, às horas extraordinárias deles decorrentes e à supressão parcial do intervalo intrajornada. Verifico, ainda, que, por decisão proferida em 14/01/2026, o processo foi sobrestado na Presidência do E. Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região até o pronunciamento definitivo do C. Tribunal Superior do Trabalho no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo correspondente ao Tema nº 149. A reclamante apresentou pedido de reconsideração do sobrestamento, mas não consta, até o presente momento, decisão que tenha determinado o prosseguimento do recurso, tampouco certidão de trânsito em julgado. Os autos foram conclusos, em 30/07/2026 para julgamento dos embargos de declaração opostos no feito. Não há, portanto, certidão de trânsito em julgado, permanecendo pendente a estabilização do título judicial formado naquela demanda. As pretensões formuladas nestes autos guardam relação direta de prejudicialidade com o conteúdo definitivo do título judicial a ser formado naquela demanda. Com efeito, os pedidos de diferenças de aviso-prévio indenizado e da indenização compensatória de 40% do FGTS pressupõem a manutenção do adicional de insalubridade e das horas extraordinárias reconhecidos na ação antecedente. Do mesmo modo, o pedido de cômputo, na jornada de trabalho, dos 30 minutos laborados durante o período destinado ao intervalo intrajornada parte da premissa fática, igualmente estabelecida naquele processo, de que a reclamante usufruía apenas parcialmente da pausa, embora registrasse uma hora integral nos controles de frequência. A eventual reforma, ainda que parcial, do acórdão proferido no processo nº 0001196-33.2024.5.17.0012 poderá repercutir diretamente sobre a existência e a extensão dos direitos discutidos nesta demanda. Mostra-se prudente, portanto, aguardar a estabilização do título antecedente, a fim de preservar a segurança jurídica, evitar decisões potencialmente inconciliáveis e impedir futuras controvérsias acerca dos limites objetivos da coisa julgada. Configura-se, assim, relação de prejudicialidade externa, na forma do art. 313, V, “a”, do CPC. Ante o exposto, SUSPENDO o presente processo até o trânsito em julgado da ação nº 0001196-33.2024.5.17.0012, observado o prazo máximo de um ano previsto no art. 313, § 4º, do CPC. A parte interessada deverá informar nos autos o trânsito em julgado da ação antecedente, apresentando cópia da decisão definitiva e da respectiva certidão.…
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