Processo 0000393-89.2026.5.07.0034
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATOrd 0000393-89.2026.5.07.0034 RECLAMANTE: MARIA LILIANE DA ROCHA CORREIA RECLAMADO: MASTER SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2246c6b proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 06 de agosto de 2026, eu, ALZIRA SABRINNA GOMES FALCAO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos. A reclamada requer a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de abatimento dos valores recolhidos a título de FGTS e indenização compensatória de 40% das parcelas vincendas do acordo homologado, sustentando, em síntese, que o demonstrativo de cálculo das contribuições previdenciárias elaborado por este Juízo teria discriminado a parcela "FGTS + 40%" como integrante do montante destinado à reclamante, razão pela qual seria cabível a imputação dos valores posteriormente depositados na conta vinculada ao cumprimento da avença. Para tanto, junta o demonstrativo de cálculo previdenciário e reitera os argumentos anteriormente expendidos. Sem razão. O demonstrativo de cálculo das contribuições previdenciárias possui finalidade eminentemente fiscal e previdenciária, destinando-se à discriminação da natureza jurídica das verbas integrantes do acordo para definição da incidência das contribuições sociais, não se prestando a modificar ou complementar as cláusulas do título executivo homologado. A circunstância de o referido demonstrativo identificar a verba "FGTS + 40%" para fins de proporcionalidade das parcelas isentas da contribuição previdenciária não autoriza concluir que as partes tenham convencionado compensação ou abatimento dos valores posteriormente recolhidos à conta vinculada do trabalhador. Trata-se de documento acessório, incapaz de inovar ou alterar o conteúdo do acordo homologado. Conforme já consignado na decisão anterior, o termo conciliatório fixou de forma expressa o valor global da avença, sua forma de pagamento, os respectivos beneficiários e as obrigações assumidas pela empregadora, não havendo qualquer previsão de compensação, abatimento ou dedução futura dos valores recolhidos a título de FGTS ou da indenização compensatória de 40%. O acordo homologado possui eficácia de decisão irrecorrível, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, não sendo admissível sua modificação por meio de pedido incidental de reconsideração. Ademais, o recolhimento do FGTS e da multa compensatória de 40% decorreu da necessidade de cumprimento das obrigações legais inerentes à modalidade de extinção contratual ajustada entre as partes, não se confundindo com as parcelas pecuniárias convencionadas no acordo homologado. Admitir a pretensão da reclamada importaria em afronta à coisa julgada e à força vinculante do título executivo. Desse modo, inexistindo fato novo ou fundamento jurídico apto a infirmar a decisão anteriormente proferida, impõe-se sua manutenção por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela reclamada, mantendo integralmente a decisão anteriormente proferida. Intimem-se. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO/DESPACHO NO DJEN TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. EUSEBIO/CE, 06 de agosto de 2026. LAURA ANISIA MOREIRA DE SOUSA PINTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MASTER SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA - ME
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