Processo 0000393-89.2026.5.09.0016
TRT9 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumSen 0000393-89.2026.5.09.0016 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.DE SERVICOS DE S.CTBA EXECUTADO: INSTITUTO DE MEDICINA E CIRURGIA DO PARANA LTDA FALIDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9463ea3 proferida nos autos. DECISÃO Na Ação Coletiva sob nº 0000182-97.2019.5.09.0016 ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.DE SERVICOS DE S.CTBA em face de INSTITUTO DE MEDICINA E CIRURGIA DO PARANA LTDA foram acolhidos os pedidos de multas convencionais por atraso no pagamento dos salários e auxílio alimentação relativamente ao período de vigência das CCT’s 2017/2018 e 2018/2019, qual seja, de 01.05.2017 a 30.04.2019. Também houve condenação ao pagamento de diferenças do FGTS (para depósito na conta vinculada). Na mesma decisão foi determinado que o requerido arcasse com os honorários de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. E, quanto ao procedimento de liquidação, assim consignou a sentença: “Ao requerer a execução, deverá o interessado juntar: - cópia da presente sentença, e/ou acórdão substitutivo e da certidão de trânsito em julgado; - cópia da CTPS com o contrato de trabalho anotado ou sentença declaratória da Justiça do Trabalho comprovando existência de relação de emprego entre o trabalhador e o requerido no período a que se refere a condenação, com a respectiva certidão de trânsito em julgado; - termo de rescisão de contrato de trabalho, quando for o caso; - CCTs 2017/2018 e 2018/2019; - recibos de pagamento de salário que detiver em seu poder ou extrato da conta bancária onde se efetuou os depósitos dos salários; - extratos do FGTS; - demais documentos que se fizerem necessários à prova de que a condição do substituído se amolda às hipóteses contempladas no julgado; Ainda, incumbirá ao requerido juntar os recibos salariais, fichas financeiras, comprovantes de depósito bancário, recibo rescisório ou outro documento hábil para possibilitar o abatimento das parcelas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos, no prazo de 10 dias a contar de sua intimação para este fim, nas execuções individuais. Deverá, também, o requerido, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e sua intimação para este fim, juntar a estes autos os Cages e a Rais dos últimos 5 anos, de forma a viabilizar a identificação dos trabalhadores substituídos, sob pena de fixação de multa diária além da cominação de outras medidas que se fizerem necessárias para o cumprimento da obrigação”. Veja-se, que segundo informação trazida pelo réu, à fl. 133, o contrato de trabalho da substituída Jocelia Maria dos Santos perdurou de 15/06/2018 a 29/10/2018, período que se encontra abarcado pela sentença proferida na Ação Coletiva. Todavia, observo que a planilha de cálculos de fls. 98/100 apresenta cálculo em período que ultrapassa a data de desligamento. Assim, considerando que o sindicato autor limitou-se a juntar cópia das decisões proferidas na Ação Coletiva e estatuto social, deixando, portanto, de apresentar os documentos indicados na sentença, dificultando a análise da correção dos cálculos apresentados, a fim de possibilitar o regular procedimento de liquidação, declaro a nulidade dos atos processuais praticados a partir de fl. 91 e todos os relacionados à impugnação dos mesmos pelo réu. Desta forma, deverá o Sindicato, no prazo de 10 dias, apresentar os documentos indicados na…
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