Processo 0000393-95.2025.5.18.0009
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0000393-95.2025.5.18.0009 RECORRENTE: REAL JG SERVICOS GERAIS EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: WANDERSON NERES DE ABREU BORGES PROCESSO TRT - ROT-0000393-95.2025.5.18.0009 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : REAL JG SERVIÇOS GERAIS EIRELI ADVOGADO : EXPEDITO BARBOSA JUNIOR RECORRENTE : ESTADO DE GOIÁS ADVOGADO : JOSE WEVERTON ALVES LUCAS RECORRIDO : WANDERSON NERES DE ABREU BORGES ADVOGADO : MARCELLO BATISTA ROCHA ADVOGADO : ATILA GONTIJO GONÇALVES ORIGEM : 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO EMENTA: ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO . À luz das recentes decisões do E. Supremo Tribunal Federal, o ente público, tomador de serviços, só será responsabilizado pelos créditos trabalhistas quando evidenciado nos autos que teve conhecimento das irregularidades praticadas pelo real empregador e, ainda assim, não adotou providências tendentes a saná-las. Recurso ordinário da 2ª reclamada a que se dá provimento. RELATÓRIO O Ex.mo Juiz CELISMAR COELHO FIGUEIREDO, da E. 2ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, proferiu sentença julgando parcialmente procedente os pedidos formulados em ação trabalhista ajuizada por WANDERSON NERES DE ABREU BORGES em face de REAL JG SERVIÇOS GERAIS EIRELI e ESTADO DE GOIÁS. O segundo reclamado (ESTADO DE GOIÁS) interpõe recurso ordinário buscando a reforma da sentença quanto à responsabilidade subsidiária a quem foi condenado. Já a primeira reclamada recorre quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego, às verbas rescisórias e contratuais decorrentes, à condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8° da CLT, às horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada e a danos morais. Contrarrazões pelo reclamante. O d. MPT oficia pelo conhecimento e não provimento do apelo do Estado de Goiás. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. MÉRITO RECURSO DA 1ª RECLAMADA (REAL JG SERVIÇOS GERAIS EIRELI) VÍNCULO DE EMPREGO. VERBAS RESCISÓRIAS E SALARIAIS. MULTA DO ART. 477, §8º da CLT A 1ª reclamada recorre da r. sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes e, por consequência, deferiu ao reclamante as verbas trabalhistas decorrentes da relação de emprego. Sustenta que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, alegando que a prestação de serviços ocorreu de forma eventual, mediante pagamento de diárias por viagem, sem habitualidade, subordinação jurídica ou pessoalidade. Aduz que os relatórios de tráfego apresentados pelo autor constituem documentos unilaterais e que a testemunha por ele indicada não possuía conhecimento direto acerca da sua rotina laboral. Defende, ainda, que a testemunha patronal confirmou a inexistência de motoristas sem registro e a ausência de prestação de serviços após junho de 2022. Analiso. Para a configuração da relação de emprego, exige-se a presença concomitante dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. No caso, não prospera a alegação de…
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