Processo 0000393-97.2026.5.05.0017
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000393-97.2026.5.05.0017 RECLAMANTE: LUCIANA ANDREA VITAL DA SILVA FREITAS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3479c80 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc… RELATÓRIO: A reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de Banco Bradesco S.A., postulando, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos efetuados em sua remuneração a título de ressarcimento de adiantamento de benefício previdenciário, bem como o restabelecimento integral do pagamento salarial, sob pena de multa diária. Relata a autora que mantém histórico de adoecimento ocupacional relacionado às atividades desempenhadas ao longo de mais de três décadas de vínculo empregatício, tendo sido acometida por patologias osteomusculares decorrentes do labor, inclusive com afastamentos previdenciários na espécie acidentária (B91), além de reintegração judicial anteriormente deferida em outro processo. Aduz que, após sua reintegração, requereu novo benefício previdenciário junto ao INSS em razão de procedimento cirúrgico realizado durante o aviso prévio, sobrevindo falha administrativa da autarquia previdenciária, que indeferiu automaticamente o benefício apesar do reconhecimento da incapacidade laboral pela perícia médica oficial. Sustenta que, embora o benefício estivesse em processo de revisão administrativa, a reclamada passou a descontar integralmente os valores anteriormente adiantados, zerando completamente sua remuneração nos meses subsequentes. Alega que os descontos perpetrados pela empregadora violam a natureza alimentar do salário, afrontam a dignidade da pessoa humana e comprometem seu mínimo existencial, haja vista que permaneceu sem qualquer valor líquido a receber. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata cessação dos descontos salariais ou, sucessivamente, a limitação destes ao percentual máximo de 30% da remuneração. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, reputo presentes os requisitos autorizadores da medida. Os documentos acostados aos autos evidenciam, ao menos em juízo de cognição sumária, que a reclamante percebeu remuneração líquida zerada em decorrência dos descontos efetuados pela reclamada sob as rubricas relacionadas ao reembolso de adiantamento de benefício previdenciário. Também consta dos autos comunicação expedida pelo próprio INSS reconhecendo que o benefício acidentário foi aprovado pela perícia médica, tendo o indeferimento ocorrido em razão de falha sistêmica operacional da autarquia previdenciária, circunstância que, em princípio, afasta eventual imputação de má-fé à trabalhadora. Ainda que exista previsão normativa coletiva autorizando mecanismos de restituição de valores adiantados pelo empregador, não se revela razoável, em análise inicial, admitir descontos que importem na supressão integral da remuneração da empregada, sobretudo diante da inequívoca natureza alimentar do salário. O ordenamento jurídico pátrio resguarda o mínimo existencial do trabalhador e repele medidas de autotutela patronal…
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