Processo 0000393-98.2026.5.23.0081

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000393-98.2026.5.23.0081
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Juína
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JUÍNA ATSum 0000393-98.2026.5.23.0081 RECLAMANTE: ERICA FERNANDA OLIVEIRA MORAES RECLAMADO: FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a66322 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos e limites da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais, na ação ajuizada por ERICA FERNANDA OLIVEIRA MORAES em face de FUNDAÇÃO DE SAÚDE COMUNITÁRIA DE SINOP, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar a reclamada a pagar as seguintes parcelas: a) FGTS nos termos da fundamentação; b) Multa do Art.477, §8º, da CLT, nos termos da fundamentação; Honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Improcedentes os demais pedidos. Juros e correção monetária, conforme fundamentação. Conforme determinação do artigo 832, § 3º, da CLT, as parcelas deferidas nesta sentença possuem natureza indenizatória, sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda. Sentença publicada de forma ilíquida, nos termos do art. 5º da Portaria TRT SGJ GP n. 001/2026. Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$10.000,00. As partes ficam cientes de que a interposição de embargos para fins de prequestionamento ou com mero intuito de revisão do julgado será considerada protelatória, pois tal peça recursal não se destina a tais efeitos, conforme esclarecido na fundamentação. Logo, se interposto com algum destes escopos, plenamente aplicável à multa prevista no art. 1.025, § 2 do CPC de 2015. Observem-se as Portaria Secor TRT 23 002/2019, PF 757/2019 e Portaria Conjunta 13/2019 no que tange à intimação da União. Intimem-se as partes. Nada mais. DANIEL NUNES RICARDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ERICA FERNANDA OLIVEIRA MORAES

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