Processo 0000394-02.2023.5.05.0401
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY ROT 0000394-02.2023.5.05.0401 RECORRENTE: REDE HG COMBUSTIVEIS LTDA. RECORRIDO: MARIO COUTO ROCHA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000394-02.2023.5.05.0401 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SENTENÇA LÍQUIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. DANO MORAL. CONCAUSA. AGRAVAMENTO DE PATOLOGIA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de acidente de trabalho que atuou como concausa para o agravamento da saúde do reclamante. Em contrarrazões, o reclamante arguiu preliminar de preclusão quanto à discussão de parâmetros de cálculo, ao argumento de que a sentença era líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se ocorreu preclusão para a discussão dos parâmetros de cálculo da indenização, tendo em vista a liquidez da sentença, em face do alegado cerceamento de defesa e do duplo grau de jurisdição; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado em primeiro grau deve ser mantido ou reduzido, considerando a atuação do acidente de trabalho como concausa no agravamento da doença do reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A discussão sobre os parâmetros de cálculo da indenização por danos morais não se encontra preclusa em face de sentença líquida, pois o Recurso Ordinário constitui o momento oportuno para a parte manifestar insurgência contra o quantum arbitrado, garantindo-se o direito à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição. 4. A patologia que acomete o reclamante, embora não de natureza estritamente ocupacional, teve seu agravamento desencadeado ou potencializado por acidente de trabalho, atuando como concausa. 5. A reclamada negligenciou seu dever de garantir um ambiente de trabalho seguro e ergonomicamente hígido, não comprovando a adoção de medidas preventivas para evitar o agravamento da saúde do reclamante. 6. O dano moral é in re ipsa, decorrente do agravamento da lesão à integridade física e à saúde do empregado, cuja higidez foi comprometida. 7. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso, a extensão do dano, a gravidade da conduta patronal, o tempo de serviço e a capacidade econômica das partes. 8. O valor arbitrado em primeiro grau (R$ 10.000,00) é mantido, por ser compatível com os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie, afastando-se a pretensão de redução, considerando o nexo de concausalidade, o tempo de serviço do obreiro (quase 13 anos) e a robusta capacidade econômica da empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. A discussão sobre os parâmetros de cálculo da indenização por danos morais, em sentença líquida, é admitida em sede de Recurso Ordinário, porquanto a preliminar de preclusão deve ser rejeitada para garantir a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição. 2. A…
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