Processo 0000394-04.2026.5.08.0113
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA ATOrd 0000394-04.2026.5.08.0113 RECLAMANTE: DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: J M SOARES JUNIOR & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfaca1b proferido nos autos. DESPACHO Pje JT Vistos os autos. Recebo a presente Reclamação trabalhista. Quero ressaltar que o presente Juízo é 100% Digital. Assim, vale lembrar, que o Juízo 100% Digital é a possibilidade de o cidadão valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nos Fóruns, uma vez que no “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela Internet. Isso é válido, também, para as notificações, as audiências e as sessões de julgamento, que vão ocorrer exclusivamente por videoconferência. Nos termos do Inciso II do Art. 319 do CPC, o autor deve qualificar bem a(s) demandada(s), ou seja, “os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o telefone com Whatshapp, o domicílio e a residência do autor e do réu”. No caso em análise, verifico que a parte autora não observou integralmente os dispositivos legais supramencionados, uma vez que: a) Deixou de informar o endereço completo da 2ª e da 3ª reclamadas, elemento essencial para a sua correta localização e notificação; b) Não indicou os contatos telefônicos das reclamadas, inclusive com WhatsApp, dificultando a adoção de meios mais céleres de comunicação processual; c) Não anexou à petição inicial a Planilha de Cálculos discriminada e atualizada, documento indispensável à adequada delimitação dos pedidos e ao exercício do contraditório pela parte reclamada. Ressalto, ainda, que o §1º do art. 319 do CPC prevê a possibilidade de a parte autora requerer diligências necessárias à obtenção de tais informações, o que não ocorreu no caso concreto. Diante do exposto, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a Petição Inicial, a fim de: a) Informar o endereço completo das empresas C. BASTOS GABY SERVIÇOS EIRELI, e S G DOS SANTOS LTDA - 2ª e 3ª reclamadas; b) Apresentar os contatos telefônicos de todas as reclamadas, inclusive com indicação de números que possuam aplicativo WhatsApp; c) Juntar aos autos Planilha de Cálculos detalhada, com a discriminação individualizada das verbas postuladas e respectivos critérios de apuração, e/ou requerer o que entender de direito. Advirta-se que o não cumprimento da presente determinação implicará o Indeferimento da Petição Inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC, aplicável ao Rito Ordinário. Caso a parte autora apresente tempestivamente o contato telefônico e o memorial de cálculos com a respectiva planilha detalhada dos pedidos formulados na inicial, proceda-se à notificação do reclamado para ciência da audiência UNA já designada para o dia 13/07/2026 às 09:00 horas, a ser realizada em formato presencial, admitida a participação telepresencial/híbrida, inclusive para eventual fase de instrução. Na hipótese de participação telepresencial, esta ocorrerá por meio da plataforma Zoom, devendo as partes e demais participantes acessar a sala virtual com antecedência mínima de 15 (quinze)…
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