Processo 0000394-05.2025.5.18.0131

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000394-05.2025.5.18.0131
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO PIMENTA ROT 0000394-05.2025.5.18.0131 RECORRENTE: EQNP COMERCIAL LTDA RECORRIDO: LARA SOUZA DE MORAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2970d20 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000394-05.2025.5.18.0131 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 40.753,67 Recorrente:   Advogado(s):   1. EQNP COMERCIAL LTDA GERALDO RAFAEL DA SILVA JUNIOR (GO26740) Recorrido:   Advogado(s):   LARA SOUZA DE MORAES DIOGO RAPHAEL OLIVEIRA GOULAO (GO24307)   RECURSO DE: EQNP COMERCIAL LTDA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT,  somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial.    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2026 - Id 946099a; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id ddd2175). Representação processual regular (Id d3cd64c). Preparo satisfeito (Id. 138aa66, 4af57e1, e558b8c, e54aff3, 45e5243).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO (13815) / APRENDIZAGEM Questão JT: CONTRATO DE APRENDIZAGEM. DESVIRTUAMENTO. DISCUSSÃO A RESPEITO DOS DIREITOS TRABALHISTAS ADVINDOS DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. Alegação(ões): - violação dos artigos 428, 432 e 818, I, da CLT. A Turma Julgadora registrou que, "a partir de 19/02/2025, a reclamante passou a laborar sob controle formal de ponto (id. f0e6bf0), em jornada de aproximadamente 8 horas diárias, além de labor aos sábados, conforme demonstram as conversas de WhatsApp (id. 3d8c8d0, fl. 31), circunstâncias incompatíveis com o regime jurídico da aprendizagem". Consignou que "a reclamante desempenhava atividades práticas típicas de empregado comum, com jornada extensa, controle rígido de ponto e labor aos sábados, sem demonstração de efetiva compatibilização com a formação teórica", evidenciando que o labor se deu em moldes próprios do contrato de trabalho comum, em descompasso com os limites legais da aprendizagem, o que autoriza a descaracterização do contrato especial, nos termos do princípio da primazia da realidade. Conforme se observa, o entendimento manifestado pelo Colegiado está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos e na legislação pertinente à matéria. Nesse passo, para se chegar a uma conclusão diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nessa fase processual, à luz da jurisprudência firmada na Súmula 126/TST. Segue-se que as assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, afastando a tese de violação aos artigos 428 e 432 da CLT. Outrossim, não se constata, no trecho transcrito nas razões recursais, tese acerca da distribuição do ônus da prova, sob a ótica do alegado artigo 818 da CLT, razão pela qual, não demonstrado o prequestionamento, é impossível a sua discussão via revista, no particular (artigo 896, § 1º-A, I, da CLT).  2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Questão JT: RESCISÃO INDIRETA. ALTERAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES / ATIVIDADES DO EMPREGADO. Alegação(ões): - violação dos artigos 483, "d", e 818, I,da CLT. O posicionamento do Regional no…

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