Processo 0000394-07.2025.5.14.0425

TRT14 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000394-07.2025.5.14.0425
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Plácido de Castro
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PLÁCIDO DE CASTRO CumPrSe 0000394-07.2025.5.14.0425 REQUERENTE: MARIA GORETI DA SILVA MUNIZ REQUERIDO: TECSERV - TERCEIRIZACAO, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8010137 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. I - Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pelo ESTADO DO ACRE (ID b0f8d1c), segundo reclamado, que, em síntese, aponta equívocos na liquidação, opondo-se à planilha de cálculos (ID e6901a8) apresentada pela Divisão de Liquidação, a qual considerou, segundo alegou, na fase de liquidação, a indevida inclusão das custas judiciais no importe de R$554,75 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), insuscetível, ainda que em tese, de ulterior redirecionamento em face da Fazenda Pública, haja vista a patente vedação legal. E, por isso, requer o Estado do Acre seja acolhida a presente impugnação aos cálculos de liquidação apresentado aos autos, a fim de que seja excluído às custas processuais  por ser expressamente ilegal o pagamento da mesma por parte do Estado, conforme preceitua o art. 4º da Lei nº 9.289/96 e do art. 790-A, I da CLT. II - Inicialmente, compulsando os autos, verifica-se que a execução ainda não foi redirecionada ao ente público estadual, razão pela qual consta o valor das custas na planilha de cálculo de liquidação, ressaltando-se ao ente público que, oportunamente, serão excluídas as custas na hipótese de redirecionamento da execução em seu desfavor. Desse modo, prevalecem os cálculos realizados pela contadoria judicial. Rejeita-se o requerimento contido na petição. Dê-se ciência ao peticionante. III - Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se e requerer o que entender de direito. IV - Após, conclusos para novas deliberações. PLACIDO DE CASTRO/AC, 23 de abril de 2026. JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONCALVES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA GORETI DA SILVA MUNIZ

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