Processo 0000394-07.2026.5.08.0209

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000394-07.2026.5.08.0209
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000394-07.2026.5.08.0209 RECLAMANTE: NATANAEL OLIVEIRA DA COSTA RECLAMADO: M A SILVA & SILVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7697599 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – Analisando os autos em evidência, constato que, por meio da petição de ID 7459fcb, o patrono da reclamante emendou a petição inicial para retificar o documento de Id. e58e6c7. II – Ademais, trata-se de processo no qual há pleito da justiça gratuíta. A despeito disso, o autor em que pese juntar declaração de hipossuficiente Id. 4e3239a, o documento encontra-se apenas com os dados da parte, sem assinatura. Apesar de o feito tramitar sob o rito mais célere, tal situação, per sí, não autoriza o excesso de informalismo, devendo o reclamante juntar ao menos a documentação com assinatura registrada. Cumpre esclarecer, por oportuno, que o processo do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade, porém é preciso observar a necessidade do processo ser útil ao fim a que se pretende, bem como a efetividade dos atos processuais, de modo que não se produza ato processual que possa impedir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A ausência de documento essencial nos autos eletrônicos em evidência obsta o alcance de tais finalidades; Ocorre que o presente feito tramita sob o rito sumaríssimo, onde não cabe emenda à inicial, tendo como fundamento o artigo 852-B, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho III – Deste modo, resta inepta a petição inicial. O art. 330 do NCPC, em seu §1º, incisos I e III, além de não ser admitido emenda à inicial no rito sumaríssimo. IV - Ante o exposto, determino o arquivamento do processo acima declinado, julgando-o extinto sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação supra, o que não acarreta maiores prejuízos à reclamante, que poderá reajuizar a ação, quando então observará as inconsistências supramencinadas. V - Condeno a parte autora ao pagamento das custas, no importe de R$ 805,58, das quais fica isenta, ante o benefício da justiça gratuita, ora deferido. ODAISE CRISTINA PICANCO BENJAMIM MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATANAEL OLIVEIRA DA COSTA

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