Processo 0000394-10.2024.5.14.0403

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000394-10.2024.5.14.0403
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000394-10.2024.5.14.0403 RECLAMANTE: THIAGO DE OLIVEIRA CAPISTRANO RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcfd1b5 proferido nos autos. DESPACHO A parte executada subsidiária apresentou manifestação no ID ba98110, alegando que o crédito de natureza extraconcursal deveria ser quitado pela devedora principal, por estar esta em plena atividade econômica. Ocorre que a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada já foi expressamente reconhecida no título executivo judicial e confirmada na sentença de embargos à execução de ID a842011. A decisão homologou os cálculos atualizados de ID 77badf4, fixando o montante integral devido pela devedora subsidiária ante o inadimplemento da devedora principal. No entanto, verificou-se que remanesce uma pendência financeira no valor de R$ 720,31, referente à diferença de honorários sucumbenciais não satisfeita. A execução trabalhista deve ser processada de maneira célere e eficaz, não cabendo ao responsável subsidiário condicionar o pagamento de saldo remanescente à solvência da devedora principal após o redirecionamento já operado. A fundamentação legal para a imediata satisfação do crédito repousa nos artigos 876 e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, combinados com o princípio da efetividade da execução. A recusa ou insuficiência no pagamento de verbas acessórias, como os honorários de sucumbência, autoriza o prosseguimento dos atos de constrição patrimonial. O uso de ferramentas tecnológicas para a busca de ativos financeiros é medida impositiva quando o executado, devidamente cientificado da obrigação, deixa de integralizar o valor devido no prazo legal. O sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática (conhecida como "teimosinha"), encontra amparo no artigo 854 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, e no Regulamento do sistema, visando garantir a utilidade do processo e evitar manobras que retardem a entrega da prestação jurisdicional. Assim delibero: 1. Indefiro a pretensão da TIM S.A. de atribuir à devedora principal o encargo pela diferença apurada e determino a intimação da devedora subsidiária para que complemente o valor de R$ 720,31, relativo aos honorários sucumbenciais. 2. Intime-se a parte executada TIM S.A. por meio de seu procurador, para que realize o pagamento da diferença de R$ 720,31 no prazo improrrogável de 05 dias, sob pena de execução imediata. 3. Decorrido o prazo sem a comprovação do depósito, proceda-se à tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 10 dias, até a satisfação integral do saldo remanescente. 4. Inexistindo êxito na constrição ou caso o valor bloqueado seja insuficiente, venham os autos conclusos para novas deliberações sobre o prosseguimento da execução. 5. Intime-se a parte reclamante para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar dados bancários para futura liberação de valores. Ciencia às partes.  RIO BRANCO/AC, 15 de julho de 2026. MILENA NOVAK AGGIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - TIM S A

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