Processo 0000394-12.2024.8.17.2590
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Feira Nova R Sebastião da Rocha, S/N, Centro, FEIRA NOVA - PE - CEP: 55715-000 - F:(81) 36452914 Processo nº 0000394-12.2024.8.17.2590 AUTOR(A): DANILO MICHAEL DE SANTANA RÉU: UNION LIFE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA DECISÃO Vistos. RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por HEITOR FRANÇA DE SANTANA, menor impúbere diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), representado por seu genitor, DANILO MICHAEL DE SANTANA, em face de UNION LIFE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA (UNIMED FAMA). A parte autora narra, em síntese, que era beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, operado pela UNIMED FAMA e administrado pela UNION LIFE, e que o contrato foi rescindido de forma unilateral e imotivada em maio de 2024, interrompendo o tratamento multidisciplinar essencial à sua condição de saúde. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do vínculo contratual nos mesmos moldes, autorização para depósito judicial das mensalidades e, ao final, a confirmação da medida e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão de ID 209888114, proferida em 01 de agosto de 2025, este Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a ré UNION LIFE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA restabelecesse o plano de saúde do autor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária. A ré FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA (UNIMED FAMA) apresentou contestação (ID 214157184), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva para figurar na lide, ao argumento de que a responsabilidade pela gestão do contrato, incluindo inclusão e exclusão de beneficiários, seria exclusiva da administradora de benefícios. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito. Em petição de ID 239861344, a parte autora informa a dificuldade de citação da ré UNION LIFE, que estaria se esquivando do cumprimento da ordem judicial, pedindo a citação pela modalidade eletrônica, e requereu a reconsideração da decisão liminar para que seus efeitos sejam estendidos à UNIMED FAMA, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise da preliminar arguida pela UNIMED FAMA, e análise do pedido de citação eletrônica da UNION LIFE e de extensão da tutela de urgência formulado pelo autor em relação a UNIMED FAMA. I. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A ré UNIMED FAMA sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que a gestão contratual e cadastral dos beneficiários era de responsabilidade exclusiva da administradora de benefícios, a corré UNION LIFE. A preliminar, contudo, não merece prosperar, isso por que a relação jurídica em tela é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse diapasão, tanto a operadora do plano de saúde quanto a administradora de benefícios que intermedeia a contratação integram a cadeia de fornecimento do serviço perante o consumidor final. A atuação conjunta das empresas cria, para o beneficiário, a legítima…
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