Processo 0000394-12.2026.5.11.0051
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0000394-12.2026.5.11.0051 RECLAMANTE: EDGAR JESUS GASCON RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c31ce4f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante todo o exposto e em conclusão, decide a Meritíssima Primeira Vara do Trabalho de Boa Vista-RR na reclamação proposta por EDGAR JESUS GASCON em face de BRASIL BIO FUELS S.A. (em Recuperação Judicial): a) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR (1) a rescisão indireta do reclamante em 25 de fevereiro de 2026 e, (2) CONDENAR e desde logo intimar a reclamada a pagar, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) após o trânsito em julgado, independentemente de intimação, sob pena de imediato bloqueio judicial e autorização para o levantamento dos valores pelo reclamante, as parcelas de aviso prévio, gratificação natalina, férias acrescidas de um terço e, ainda, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS com adicional de quarenta por cento sobre tais parcelas, bem como, saldo de salário de vinte e cinco dias trabalhados no mês de fevereiro de 2026, diferenças de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS sobre a remuneração dos meses não recolhidos (vinte e um meses durante todo o período contratual) e do adicional de quarenta por cento sobre Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS de todo o período contratual, assim como, multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias, multa de 50% do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho sobre saldo de salário, aviso prévio, férias com remuneração adicional de um terço, gratificação natalina e diferença Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e, ainda, indenização pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego no importe de R$ 7.590,00 (sete mil, quinhentos e noventa reais), tudo conforme planilha em anexo, parte integrante desta sentença, tudo conforme os fundamentos; b) DEFERIR, ainda, os benefícios da justiça gratuita ao reclamante; c) ARBITRAR honorários advocatícios devidos pela empresa reclamada em favor dos advogados do reclamante, observando-se os incisos do §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, não podendo haver qualquer desconto adicional a título de honorários advocatícios sucumbenciais de qualquer natureza dos valores devidos ao reclamante. Improcedentes os demais pedidos e requerimentos por falta de amparo legal. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 605,08 (seiscentos e cinco reais e oito centavos), calculadas sobre o valor atualizado da condenação até a data deste julgamento R$ 30.253,88 (trinta mil, duzentos e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos), além das custas de liquidação que houver, ao final, tudo conforme planilha de cálculo em anexo parte integrante desta sentença. INTIMAR AS PARTES. CUMPRA-SE. NADA MAIS. Boa Vista-RR, 17 de abril de 2026. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular da Meritíssima 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista-RR GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDGAR JESUS GASCON
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