Processo 0000394-13.2026.5.08.0207
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000394-13.2026.5.08.0207 RECLAMANTE: MARCOS FELIPE COSTA MAURIZ RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd1cd1c proferido nos autos. DESPACHO - PJe Vistos, etc. O subscritor da petição inicial, em sua manifestação (#id:34a1332), alega que, das cinco reclamações trabalhistas ajuizadas no ano de 2026 perante a jurisdição de Macapá, quatro referem-se ao mesmo reclamante, as quais foram extintas sem resolução do mérito por vícios formais, não ultrapassando a fase inicial, inexistindo prática efetiva de atos processuais. Sustenta, assim, que não se pode equiparar o mero ajuizamento de demandas posteriormente arquivadas à efetiva atuação profissional, sob pena de indevida ampliação do alcance da norma e imposição de exigência desproporcional, incompatível com a finalidade do art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94. Diante disso, requer o reconhecimento de que não restou configurada atuação em mais de cinco causas distintas na jurisdição de Macapá/AP. Analiso. Não assiste razão ao requerente. O Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - Lei nº 8.906/94 - não estabelece qualquer distinção quanto ao reajuizamento de demandas, razão pela qual cada ação ajuizada constitui ato autônomo e deve ser considerada individualmente para os fins do art. 10, §2º, conforme segue: § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. Portanto, considerando o teor da certidão (#id:9f3851f), verifica-se que o subscritor da petição inicial já figura como patrono em cinco processos em trâmite nesta 8ª Vara do Trabalho, alcançando o limite permitido para o patrocínio de causa sem registro suplementar, conforme Estatuto da OAB. Diante disso, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, ao subscritor da petição inicial, para que comprove sua regular inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Estado do Amapá, sob pena do arquivamento do processo sem julgamento do mérito. ///VGC MACAPA/AP, 27 de abril de 2026. ANA ANGELICA PINTO BENTES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS FELIPE COSTA MAURIZ
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