Processo 0000394-17.2026.5.21.0024
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0000394-17.2026.5.21.0024 RECLAMANTE: LUIZ GEMINIANO ALMEIDA NETO RECLAMADO: MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS/RN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f1eb93 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por LUIZ GEMINIANO ALMEIDA NETO, parte qualificada, por meio da qual invoca a tutela jurisdicional do Estado em face de MUNICIPIO DE PENDÊNCIAS/RN, igualmente qualificado, postulando, com fundamento nos fatos articulados em sua petição inicial, a condenação do Réu, conforme pedidos especificados à exordial. Juntou documentos. Atribui valor aos pedidos e à causa. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Devidamente notificada, a Ré juntou aos autos contestação com documentos. Realizada audiência, foi dispensada a produção probatória. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Tentativas conciliatórias infrutíferas. Designado o julgamento. É o relatório. II.1 – FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL A EC 45/04 elasteceu o rol de competências da Justiça do Trabalho, atribuindo a esta o julgamento de demandas envolvendo as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 114, I, CF). Nada obstante, na ADI 3.395, o STF adotou interpretação restrititva do referido dispositivo, reconhecendo a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar causas entre o poder público e seus servidores estatutários, o que engloba servidores temporários, regidos por relação jurídica administrativa. Nesse sentido, o julgado do STF: A justiça comum é competente para processar e julgar causas em que se discuta a validade de vínculo jurídico-administrativo entre o poder público e servidores temporários. Dito de outra forma: a Justiça competente para julgar litígios envolvendo servidores temporários (art. 37, IX, da CF/88) e a Administração Pública é a JUSTIÇA COMUM (estadual ou federal). A competência NÃO é da Justiça do Trabalho, ainda que o autor da ação alegue que houve desvirtuamento do vínculo e mesmo que ele formule os seus pedidos baseados na CLT ou na lei do FGTS. STF. Plenário. Rcl 4351 MC-AgR/PE, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 11/11/2015 (Info 807). Na espécie, é incontroverso que o Reclamante “permaneceu vinculado ao ente público por meio de sucessivos contratos temporários, exercendo, por mais de 14 (quatorze) anos, atividades permanentes e essenciais à Administração Pública”. As declarações de tempo de serviço juntadas pelo Reclamante corroboram a existência de contrato temporário que sofreu sucessivas prorrogações (ID. ebb15ba, fls.35). Portanto, ainda que tenha ocorrido desvirtuamento da contratação temporária, em razão das sucessivas prorrogações do contrato, escapa a esta Justiça do Trabalho competência material para o julgamento da ação. Nesse sentido, julgado do TRT-16: RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. CONTRATO NULO. DECISÃO REITERADA DO STF. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Compete à Justiça Comum estadual ou federal, conforme o caso, processar e julgar demanda decorrente de contrato temporário de trabalho fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal…
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