Processo 0000394-20.2024.5.06.0019
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0000394-20.2024.5.06.0019 RECORRENTE: CESTA BASICA OLINDENSE LTDA E OUTROS (5) RECORRIDO: PRISCILLA SOUZA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CESTA BASICA OLINDENSE LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DOENÇA OCUPACIONAL COM CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. BANCO DE HORAS INVÁLIDO. PRETENSÕES RELATIVAS À QUEBRA DE CAIXA E DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS REJEITADAS. RECURSO DAS EMPRESAS DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação trabalhista. 2. A autora postulou majoração da indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional, reconhecimento de dispensa discriminatória, pagamento de adicional de quebra de caixa, devolução de descontos decorrentes de suspensões disciplinares, multa normativa, majoração de honorários e revisão dos critérios de atualização monetária. 3. As empresas recorreram da condenação ao pagamento de horas extras e da indenização por dano moral, alegando validade dos controles de jornada e do banco de horas, bem como ausência de nexo causal entre a patologia e o trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em definir se: (i) as patologias no ombro da trabalhadora configuram doença ocupacional apta a ensejar indenização por dano moral e se o valor arbitrado deve ser alterado; (ii) são devidas horas extras diante da validade dos registros de jornada e da instituição de banco de horas por acordo individual; (iii) são devidos adicional de quebra de caixa, devolução de descontos decorrentes de suspensões disciplinares e multa normativa; e em (iv) estabelecer os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis aos créditos trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A perícia médica constatou nexo concausal entre as atividades laborais e as alterações osteoarticulares no ombro da trabalhadora, com agravamento leve da patologia, o que caracteriza doença ocupacional. 6. Não configurada dispensa discriminatória, por inexistir doença estigmatizante nos termos da jurisprudência aplicável. 7. Mantida a indenização por danos morais fixada em R$ 4.000,00, considerada a concausa leve e a ausência de incapacidade laboral atual. 8. Os controles de jornada foram considerados válidos, mas inconsistências frequentes justificam a presunção relativa da jornada indicada na inicial nos dias sem registro confiável. 9. O acordo individual de banco de horas não observou os requisitos legais quanto à compensação no prazo máximo de seis meses, motivo pelo qual foi declarado inválido. 10. Indeferidos os pedidos de quebra de caixa, devolução de descontos e multa normativa, pois a cláusula coletiva relaciona o adicional apenas a descontos diretos por diferença de numerário e não a suspensões disciplinares. 11. Definidos novos critérios de atualização monetária e juros conforme jurisprudência do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como de acordo com a Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso das empresas desprovido. Recurso da autora…
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