Processo 0000394-24.2017.5.09.0749

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000394-24.2017.5.09.0749
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Dois Vizinhos
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS ATOrd 0000394-24.2017.5.09.0749 AUTOR: SIRLEI SCHLEDER TOZETTO RÉU: LUCILENE DURANTE PEDROSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0170b71 proferido nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara do Trabalho em razão das petições de ID 9eb02d0 e 91abda0 e documentos anexos. SANDRO JOSÉ BRUNN Servidor DESPACHO A executada alega a impenhorabilidade do valor bloqueado junto ao convênio SISBAJUD por ser decorrente de salário. Junta documentos que comprovam as suas alegações (fls. 605/612). Pois bem. No caso dos autos, fica evidenciado por meio dos documentos acostados na manifestação que a executada recebe salário no valor de R$ 2.020,34 (fl. 611). Por sua vez, o Tribunal Superior do Trabalho definiu tese vinculante que, “na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor” (Processo: RR-0000271-98.2017.5.12.0019). Logo, inquestionável que tais importâncias se revelam módicas, de forma que eventual constrição afronta a tese vinculante do TST e a proteção da dignidade da pessoa humana, consagrada no art. 1º, III, da Constituição Federal.  Diante do exposto, determino o cancelamento da ordem de bloqueio, restituindo-se os valores bloqueados à executada no montante de R$ 2.349,52. A executada deverá observar que em razão das normas do Sistema Financeiro Nacional, a comunicação entre o Sisbajud e o Banco Central, para a restituição dos valores, leva em torno de 24 a 72 horas, sendo que esta Unidade não tem ingerência sobre o sistema. Intime-se a executada para que apresente, no prazo de 5 dias, conta bancária para transferência dos valores penhorados. Dê-se ciência à exequente do teor deste despacho e de que, considerando que foram exauridos todos os meios de persecução do crédito exequendo,  os autos serão sobrestados, observando-se a partir de então o disposto no artigo 11-A da CLT, sem prejuízo de movimentação para realização de diligências, se houver requerimento pelo exequente e motivo fundamentado para tanto, ficando o alerta de que não serão deferidas diligências já realizadas. DOIS VIZINHOS/PR, 20 de abril de 2026. BRUNO VINICIUS LIMA BRAGIATO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCILENE DURANTE PEDROSO

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