Processo 0000394-24.2024.5.11.0005

TRT11 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000394-24.2024.5.11.0005
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumSen 0000394-24.2024.5.11.0005 EXEQUENTE: KYTRIA EMY FEITOSA VALENCIA E OUTROS (1) EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9103c1a proferida nos autos. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I RELATÓRIO Visto etc. O Exequente, SIND. DOS EMP. EM ESTAB. BANCÁRIOS NO ESTADO DO AMAZONAS, opôs Impugnação aos Cálculos (id. e8b6f53), insurgindo-se contra os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo (id. 93f3312 e id. 0b833b9) e homologados pelo despacho de id. 358538f, proferido em 13 de março de 2026. Requereu, em caso de procedência total, a homologação da planilha de id. fab3683, que apresentou com a impugnação. A impugnação sustenta seis ordens de incorreção: (a) aplicação do divisor 220 em contrariedade ao acórdão regional proferido no agravo de petição (id. 5ae4da1), que teria determinado o divisor 180; (b) ausência de apuração dos reflexos das horas extras na gratificação natalina do ano de 2017; (c) cômputo de apenas um período aquisitivo de férias, quando o interregno de apuração abrangeria três períodos aquisitivos completos; (d) ausência de incidência do FGTS sobre os reflexos em 13º salário e férias; (e) utilização do percentual de 5% para os honorários advocatícios, em desacordo com o acórdão de id. 4bf2ade, que teria fixado o patamar de 10%; e (f) aplicação de critérios de atualização monetária e juros conflitantes com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59. A Executada, ITAU UNIBANCO S.A., foi regularmente intimada para se manifestar acerca da impugnação, conforme despacho de id. 463f976 e intimação de id. 73dae68, tendo o prazo legal transcorrido sem manifestação. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Analiso. II FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DIVISOR O Exequente aponta que a Contadoria do Juízo aplicou o divisor 220 na apuração das horas extras decorrentes do art. 384 da CLT, quando o acórdão proferido pela Eg. Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região no julgamento do agravo de petição (id. 5ae4da1) teria reformado a decisão primária para determinar a utilização do divisor 180. Assiste-lhe razão. Com efeito, a sentença de impugnação anterior (id. cc513ea), ao apreciar a primeira impugnação do Exequente, havia rejeitado o pedido de alteração do divisor, mantendo o divisor 220 sob o fundamento de que este estaria em fiel observância aos controles de jornada e fichas de registro. Contudo, sobreveio o acórdão regional (id. 5ae4da1) que, em sede de agravo de petição, reformou o julgado nesse particular e fixou o divisor 180 como parâmetro de liquidação das horas extras do art. 384 da CLT. A decisão do Tribunal Regional, transitada em julgado, integra o título executivo judicial e deve ser observada pela Contadoria em estrita atenção à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 879, § 1º, da CLT). Desse modo, a manutenção do divisor 220 nos cálculos homologados configura violação ao comando judicial transitado em julgado, impondo-se a retificação para que as horas extras sejam apuradas com o divisor 180, tal como já observado na planilha apresentada pelo Exequente (id. fab3683). Julgo procedente a impugnação nesse ponto. REFLEXOS EM 13º SALÁRIO O Exequente sustenta que a Contadoria não apurou os reflexos das horas extras na gratificação natalina do ano de 2017. Alega que, tendo a substituída…

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