Processo 0000394-24.2025.8.26.0004
TJSP • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
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Processo 0000394-24.2025.8.26.0004 (processo principal 0004094-96.2011.8.26.0004) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - E.B.E. - C.H.E. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos, sob o rito da expropriação (artigo 528, § 8º, c/c artigo 523 do Código de Processo Civil), ajuizado em 20 de janeiro de 2025 por ESTER BATISTA ESTEVES, então menor impúbere representada por sua genitora DEJANI APARECIDA BATISTA, em face de CARLOS HENRIQUE ESTEVES, em decorrência de acordo homologado nos autos nº 0004094-96.2011.8.26.0004, em 7 de junho de 2011, que fixou os alimentos em 18% (dezoito por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, com previsão subsidiária de pagamento equivalente à metade do salário mínimo na hipótese de desemprego (folhas 1/5). O débito reclamado, atualizado em 20 de janeiro de 2025, totaliza R$ 90.463,61 (noventa mil, quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta e um centavos), referente ao período de janeiro de 2017 a outubro de 2024 (planilha de folhas 6/8), valor posteriormente recalculado em R$ 92.272,88 (noventa e dois mil, duzentos e setenta e dois reais e oitenta e oito centavos), com inclusão de custas processuais (folha 20). Após a fase de impugnação (folhas 32/37), rejeitada pela decisão de folha 68, e cumpridas diligências de instrução notadamente o oficiamento à empregadora GREMATA FERRO E AÇO LTDA. - ME, que apresentou os holerites do executado entre fevereiro de 2021 e janeiro de 2026 (folhas 80/142) , as partes celebraram acordo de parcelamento do débito em 40 (quarenta) prestações mensais de R$ 1.000,00 (folhas 215/216 e 220), homologado pela decisão de folha 228, com suspensão da execução nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. A primeira parcela foi quitada em 20 de dezembro de 2025 (folha 227). Em 22 de abril de 2026, o executado peticionou às folhas 237/239 noticiando: a) o ajuizamento de ação de guarda unilateral perante a 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional IV - Lapa (autos nº 1001328-28.2026.8.26.0004); b) o deferimento de tutela provisória de urgência em 13 de abril de 2026, com fixação de guarda paterna provisória (cópia da decisão à folha 243); c) a alegação de que a adolescente saiu do lar materno em 17 de setembro de 2025, foi localizada pela autoridade policial em 30 de março de 2026 e entregue ao genitor, encontrando-se atualmente grávida de aproximadamente cinco meses. Com base em tais fatos, postulou, em caráter de urgência: a) a suspensão da exigibilidade das parcelas oriundas do acordo homologado, ou, subsidiariamente, autorização para pagamento direto à adolescente ou conversão em custeio direto pelo genitor; b) a suspensão de eventuais atos de cobrança; c) o sobrestamento do feito até decisão definitiva na ação de guarda. A exequente manifestou-se às folhas 249/251 contrariamente à suspensão do acordo, anuindo, contudo, ao depósito dos valores diretamente em conta da adolescente, com comprovação nos autos; concordou, ainda, com a suspensão das pensões vincendas. Refutou as alegações de agressões físicas atribuídas à genitora. O Ministério Público, em parecer de folha 254, opinou pela não suspensão da exigibilidade do acordo; rejeitou o pagamento diretamente à genitora, ante a ausência de exercício da guarda fática; e, ao fundamento de que o débito alimentar refere-se a período anterior à alteração da guarda fática, sugeriu o depósito dos valores em conta judicial vinculada aos autos, em resguardo do melhor…
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