Processo 0000394-25.2023.5.10.0801

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000394-25.2023.5.10.0801
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AP 0000394-25.2023.5.10.0801 AGRAVANTE: NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: HELY BARBOSA DE PAULA TRT - AP 0000394-25.2023.5.10.0801 - ACÓRDÃO 1ª TURMA RELATOR: JUIZ URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES REDATOR : DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AGRAVANTE: NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO: HELY BARBOSA DE PAULA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO JUIZ MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL ANTERIOR À DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO RESPECTIVO VALOR PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. O depósito recursal tem por escopo garantir a execução, sendo perfeitamente válida a pretensão de transferência do valor correspondente para fins de quitação do crédito trabalhista devido ao exequente, mesmo estando a executada sujeita à recuperação judicial, desde que, como no caso em exame, tais garantias tenham sido oferecidas em data anterior à decretação do estado pré-falimentar da empresa. Nesse cenário, a determinação de transferência do valor do depósito judicial não viola a competência do Juízo Universal. Há de se conferir ao depósito recursal ou ao seguro garantia o destino a que se propôs no momento adequado da garantia efetuada nos autos.  Agravo de petição da executada conhecido e não provido.     I - RELATÓRIO   Aprovado nos termos do voto proferido pelo Relator: "Trata-se de agravo de petição interposto por NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo como corretos os cálculos de ID 0fd0e45, no valor desatualizado de R$ 422.763,15. Nos embargos à execução, a executada alegou, em síntese: duplicidade na inclusão dos DSRs quitados em folha na base de cálculo das diferenças de comissões; incorreta apuração das horas extras de forma plena, em afronta à OJ 397 da SDI-1 do TST; indevida inclusão das diferenças de comissões na base de cálculo das horas extras; duplicidade pela inclusão da verba "Média Rem.Var.Férias" na base de cálculo das horas extras; e incorreta aplicação de juros de 1% no período pré-judicial. O Juízo de origem rejeitou integralmente as insurgências, ao fundamento de que os cálculos observavam a literalidade do título executivo. No agravo de petição, a executada renova as matérias de excesso de execução e, adicionalmente, noticia o deferimento do processamento de sua recuperação judicial, requerendo a suspensão da liberação de valores e o reconhecimento da competência do juízo universal para os atos expropriatórios e de satisfação do crédito. O exequente apresenta contraminuta. Em preliminar, suscita o não conhecimento do agravo por preclusão, ao argumento de ausência de impugnação oportuna aos cálculos. No mérito, pugna pela manutenção integral da decisão agravada e sustenta a desnecessidade de restituição ou remessa dos valores ao juízo recuperacional. É o relatório".     II - VOTO   1- ADMISSIBILIDADE Aprovada nos termos do voto do Relator: "Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. A preliminar de não conhecimento por preclusão, suscitada em contraminuta, não prospera. As matérias relativas ao excesso de execução foram deduzidas nos embargos à execução e reapresentadas no agravo de petição, dentro da moldura…

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