Processo 0000394-28.2024.5.21.0043
TRT21 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES AP 0000394-28.2024.5.21.0043 AGRAVANTE: MILTON TIAGO SANTANA JUNIOR E OUTROS (1) AGRAVADO: FRANKLIN ROOSEWELT BARROS DE MEDEIROS E OUTROS (2) Acórdão Agravo de Petição nº 0000394-28.2024.5.21.0043 Juiz Convocado Relator: Luciano Athayde Chaves Agravantes: Carolina de Camargo Tiago Santana Milton Tiago Santana Junior Advogado: Samir Capelli Nammur Agravado: Franklin Roosevelt Barros de Medeiros Advogado: Caio Daniel Fernandes da Costa Origem: 9ª Vara do Trabalho de Natal/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por sócios incluídos no polo passivo da execução contra decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante da inadimplência do acordo judicial e da inexistência de bens da pessoa jurídica aptos à satisfação do crédito trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, especialmente se é necessária a comprovação de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ou se basta a frustração da execução em face da empresa devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR No processo do trabalho, prevalece a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que dispensa a comprovação de fraude ou abuso, sendo suficiente a demonstração de que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao adimplemento do crédito trabalhista. No caso, restou evidenciada a inadimplência do acordo judicial e a inexistência de bens da empresa, legitimando o redirecionamento da execução aos sócios. Os agravantes não trouxeram elementos concretos capazes de afastar a medida ou indicar meios eficazes de satisfação do crédito. Inaplicável, portanto, a exigência dos requisitos do art. 50 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição conhecido e não provido. Tese: No processo do trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada com base na teoria menor, sendo suficiente a frustração da execução em face da pessoa jurídica, independentemente da comprovação de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. DISPOSITIVOS LEGAIS E JURISPRUDÊNCIA CITADOS: CLT, arts. 8º, 10-A e 855-A. CDC, art. 28, § 5º. Lei nº 9.605/98, art. 4º. TRT 17ª Região, AP nº 0000506-82.2016.5.17.0012. TRT 13ª Região, AP nº 0000661-61.2018.5.13.0001. TRT 21ª Região, AP 0000135-26.2019.5.21.0005. TRT 21ª Região, AP 0000117-80.2020.5.21.0001. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pelos reclamados em face da sentença proferida pela 9ª Vara do Trabalho de Natal/RN (fls. 280), que assim decidiu: "rejeito a impugnação apresentada por TERRAZA NATAL LTDA., T. S. INTERNATIONAL SERVICES LTDA., CAROLINA DE CAMARGO TIAGO SANTANA e MILTON TIAGO SANTANA JUNIOR e julgo PROCEDENTE o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA para declarar a responsabilidade dos sócios CAROLINA DE CAMARGO TIAGO SANTANA e MILTON TIAGO SANTANA JUNIOR pelo débito exequendo." Em suas razões recursais (fls. 288 ss.), os agravantes…
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