Processo 0000394-29.2026.8.16.0081

TJPR • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0000394-29.2026.8.16.0081
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo: 0000394-29.2026.8.16.0081(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Letícia Zétola Portes Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 13/04/2026 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA RESIDUAL. OMISSÃO QUANTO AO ABATIMENTO DO PERCENTUAL CORRESPONDENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA CONTIDA NA SELIC. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO DE ABATIMENTO DA PARCELA DE CORREÇÃO MONETÁRIA (ART. 406, §1º, DO CÓDIGO CIVIL, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024). TERMO INICIAL DOS JUROS. SÚMULAS 43 E 362 DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por EBAZAR.COM.BR LTDA contra acórdão da 3ª Turma Recursal que conheceu e negou provimento ao recurso inominado, mantendo integralmente sentença de procedência. 1. 2.A parte embargante sustenta contradição quanto à incidência simultânea de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, alegando indevida cumulação de encargos. Buscam o saneamento da omissão e o esclarecimento dos critérios de atualização da condenação.II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há contradição quanto à fixação simultânea de IPCA e juros pela taxa SELIC, diante da natureza híbrida desta última; e (ii) saber se é necessária a integração do julgado para explicitar o abatimento do percentual da correção monetária contido na SELIC, bem como os termos iniciais de incidência de juros de mora e correção nos danos materiais e morais.III. Razões de decidir 3.1. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade. 3.2. Embora a matéria não tenha sido objeto de insurgência no recurso inominado, trata-se de questão de ordem pública, podendo ser analisada inclusive de ofício, nos termos do Tema 235 do STJ. 3.3. A sentença determinou a incidência de IPCA e juros pela SELIC, mas não explicitou o abatimento da correção monetária contida na SELIC, exigido pelo art. 406, §1º, do Código Civil. 3.4. Quanto aos danos morais, a omissão alcança também o termo inicial dos juros de mora (citação), conforme art. 405 do Código Civil, Súmula 362 do STJ e Enunciado nº 1, “a”, da Turma Recursal Plena do Paraná. 3.5. Idêntica omissão se verifica quanto aos danos materiais, cujos juros de mora também devem incidir desde a citação, com o abatimento previsto no art. 406, §1º, do Código Civil, conforme Súmula 43 do STJ. 3.6. A ausência de tais esclarecimentos pode conduzir à indevida duplicidade de correção monetária, impondo-se a integração do julgado.IV. Dispositivo 3.7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.

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