Processo 0000394-32.2026.8.17.9480
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000394-32.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: ANA RITA DE CASSIA DA SILVA, ANA REGIA LOPES DA SILVA, ANTONIO TOME DA SILVA FILHO, JOAO CIPRIANO FILHO, ADRIANA MARIA GOMES AGRAVADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Agravo de Instrumento nº 0000394-32.2026.8.17.9480 Juízo de origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Agravantes: Ana Rita de Cassia da Silva, Ana Regia Lopes da Silva Sousa, Antonio Tome da Silva Filho, João Cipriano Filho e Adriana Maria Gomes Agravado: Estado de Pernambuco Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Rita de Cassia da Silva, Ana Regia Lopes da Silva Sousa, Antonio Tome da Silva Filho, João Cipriano Filho e Adriana Maria Gomes em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, nos autos da Ação Ordinária de Enquadramento Funcional (processo de origem nº 0012775-57.2025.8.17.2480) movida em face do Estado de Pernambuco, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, deferindo, em contrapartida, o parcelamento das custas processuais em dez vezes, ao fundamento de que os requerentes, servidores públicos, percebem remuneração regular e possuem condições suficientes para arcar com o pagamento das despesas processuais. Em suas razões, sustentam os agravantes, professores da rede pública estadual, que a decisão agravada merece reforma por destoar da realidade fática e da jurisprudência dominante, afirmando que o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, presunção que somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, o que não teria ocorrido no caso concreto. Aduzem que o magistrado de origem incorreu em equívoco ao exigir dos recorrentes a comprovação positiva da condição de hipossuficiência, invertendo indevidamente o ônus probatório, e ao adotar a premissa genérica de que professores estaduais, por serem servidores públicos, possuem automaticamente capacidade contributiva, em violação ao princípio da individualização que deve nortear a análise da miserabilidade. Apresentam, ainda, as rendas líquidas dos agravantes, que oscilam entre R$ 1.468,06 e R$ 5.344,71, correspondentes a aproximadamente 0,96 a 3,52 salários-mínimos, e argumentam que o valor da causa, fixado em R$ 827.539,42, implica custas processuais substanciais que, mesmo parceladas, representariam grave abalo econômico e comprometeriam a subsistência dos recorrentes e de suas famílias, podendo as despesas oscilar entre R$ 8.275,39 e R$ 24.826,18. Sustentam que a concessão da gratuidade não exige estado de penúria absoluta, bastando a pobreza na acepção jurídica do termo, devendo a análise considerar a capacidade real de arcar com as custas sem prejuízo da subsistência, e não apenas a renda bruta ou líquida isoladamente considerada. Invocam precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, bem como julgados desta Câmara Regional de Caruaru, notadamente os Agravos de Instrumento nº…
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