Processo 0000394-34.2025.5.17.0001

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000394-34.2025.5.17.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELLO MACIEL MANCILHA ROT 0000394-34.2025.5.17.0001 RECORRENTE: LEONARDO DA SILVA CAMARA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a104a3 proferida nos autos. ROT 0000394-34.2025.5.17.0001 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 61.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. LEONARDO DA SILVA CAMARA ROGERIO FERREIRA BORGES (ES17590) Recorrido:   CAIXA ECONOMICA FEDERAL   RECURSO DE: LEONARDO DA SILVA CAMARA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 09/02/2026 - Id 5724fd1; petição recursal apresentada em 20/02/2026 - Id 0c7fdda). Regular a representação processual (Id 46a3c40). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Id 47a8c5c).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa no que tange a relevantes aspectos suscitados. Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ou 93, IX, da CF/88.  2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Pretende a parte autora a reforma do julgado, com a incorporação da gratificação de função exercida, tendo em vista que foi dispensado da função pouco antes de completar 10 anos no seu exercício, conduta obstativa do direito à integração previsto na regra empresarial RH 151, que aderiu ao seu contrato de trabalho.  Consta do acórdão:  "(...) A súmula nº 372, I, do TST, editada antes da reforma trabalhista, consagrava o entendimento de que, percebida a gratificação de função por dez ou mais anos, o empregado faria jus à sua incorporação em caso de reversão ao cargo efetivo sem justo motivo, em observância ao princípio da estabilidade financeira.Essa súmula representava uma construção jurisprudencial que mitigava a literalidade do antigo parágrafo único do art. 468 da CLT, o qual apenas dispunha que a reversão ao cargo efetivo não se considerava alteração unilateral do contrato de trabalho. Contudo, a Lei n. 13.467/2017 inseriu os §§ 1º e 2º ao art. 468 da CLT. O § 2º, em particular, é categórico ao afirmar que "A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função." Essa nova redação legal buscou justamente afastar a interpretação consolidada pela Súmula nº 372, I, do TST, eliminando o direito à incorporação da gratificação de função. As normas de…

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