Processo 0000394-35.2024.5.05.0023

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000394-35.2024.5.05.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
23ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000394-35.2024.5.05.0023 RECLAMANTE: ALISSON MELO DE JESUS RECLAMADO: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87eeee5 proferido nos autos. DECISÃO   O exequente busca o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária, posto que a devedora principal encontra-se em processo de Recuperação Judicial. A responsabilidade subsidiária impõe sejam executados, inicialmente, os bens do devedor principal. Nada obstante, sendo infrutíferas as tentativas para a sua localização ou de bens de sua propriedade, torna-se necessário o prosseguimento da execução contra o devedor subsidiário.  Nesse sentido a jurisprudência consolidada no E.TRT 5, conforme ementa abaixo:                          RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE - Mostra-se válido o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário quando revelado o inadimplemento do responsável principal, independentemente da habilitação do crédito no juízo em que se processa a recuperação judicial.NEGADO PROVIMENTO ao agravo interposto. (TRT da 5ª Região; Processo: 0001402- 25.2011.5.05.0016; Data de assinatura: 13-11- 2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Marco Antônio de Carvalho Valverde Filho - Terceira Turma; Relator(a): MARCO ANTONIO DE CARVALHO VALVERDE FILHO) Nesse passo, é lícito o direcionamento da execução para o devedor subsidiário. Isso porque o inadimplemento do devedor principal é o bastante para que se inicie imediatamente a execução contra o devedor subsidiário, a quem a ordem jurídica resguarda o direito de regresso. Ante o exposto, nos termos do art. 880, da CLT, intimem-se o segundo executado, na pessoa de seu(s) procurador(es), na forma dos arts. 523 e 841, §1º do CPC e do item 1 do enunciado nº 12 da 1ª Jornada Nacional de Execução Trabalhista, para que façam o pagamento voluntário da dívida, no prazo de 48h contados da intimação, sob pena de penhora e protesto (art. 517 do CPC), inclusive para que, conforme art. 774, V, do CPC, indique quais são seus bens, onde se encontram, seus respectivos valores e prova de propriedade, incluídas as certidões negativas de ônus, o que deverá fazer no prazo de 10 dias, ficando ciente de que a obrigação ora imposta, não atendida, será considerada conduta omissiva e, pelo caput do mencionado artigo, é ato atentatório à dignidade da Justiça. Outrossim, o devedor fica intimado de que o não atendimento da ordem de apresentação de seus bens (art. 835 do CPC), conforme legalmente previsto e ora obrigado, com dedução de eventual saldo recursal retido a seu encargo, importará na presunção de ausência de bens, com a aplicação do art. 185-A do CTN, para fim de análise sobre potencial declaração de indisponibilidade de bens. Considerando-se que o entendimento adotado por este Juízo no processo executório reporta-se ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 884 da CLT, podendo, consequentemente, haver modificação do crédito e dos valores tributáveis, a União deverá ser intimada dos cálculos apenas após o decurso do prazo para oposição de embargos pelo Reclamado ou da decisão que fixar o débito exequendo, inclusive com fulcro no art. 4º do Provimento GP/CR nº 7/2006 deste Regional, analogicamente invocado, devendo ser observado a necessidade em face do patamar fixado nos termos…

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