Processo 0000394-38.2021.5.10.0011
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0000394-38.2021.5.10.0011 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: MARIA ROSANGELA BARBOSA DIAS PROCESSO n.º 0000394-38.2021.5.10.0011 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados: RAYSSA TERESA FERREIRA DOS SANTOS - DF39537, CARLA LOPES PINHEIRO - SP0370275, RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648, GISELLE PERES MADRID PEDROSA - DF82021, WEMERSON PEREIRA DE ANDRADE - MG118629, JOAO FLAVIO IBIAPINA BATISTA - DF28501, JONES PINHEIRO NEVES - PE44621, MARCELA SOUSA CERQUEIRA PALOMARES - DF0038143, TARQUINIO MATIAS BARBOSA GANZERT - DF0078291 AGRAVADO: MARIA ROSANGELA BARBOSA DIAS Advogados: LUCAS DE SOUSA MELO SANTOS - DF0044068, WELLINGTON MENDONÇA DOS SANTOS - DF05491 ORIGEM: 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): FERNANDO GONCALVES FONTES LIMA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. BANCO DO BRASIL. HORAS EXTRAS. APURAÇÃO PELAS TABELAS SALARIAIS VIGENTES À ÉPOCA DO PAGAMENTO. JUROS DE MORA. ADC 58. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. Caso em que a coisa julgada prevê a incidência de juros de 1% ao mês, bem como determina que o cálculo das horas extras seja feito com base na tabela salarial vigente na data do pagamento. Nesse contexto, em prestígio à coisa julgada, esta egr. Turma vem adotando entendimento sui generis para viabilizar a harmonização do deliberado pelo STF no julgamento da ADC 58 ao caso específico, permanecendo aplicáveis ainda juros de mora na fase pré-processual (TRD simples, caput do art. 39 da Lei 8.177/1991) e subdividindo-se a fase processual, de modo que a primeira (do ajuizamento até a competência relativa a tabela salarial vigente adotada para fins de liquidação) compreenderia a aplicação de juros de 1% a.m. (sem correção monetária). Posteriormente, deve-se aplicar os parâmetros da Lei n° 14.905/2024. Ou seja, o índice de juros de mora deve corresponder ao resultado da subtração da SELIC pelo IPCA, com a possibilidade de não incidência de qualquer taxa (art. 406, § 3°, do Código Civil), associada ao IPCA enquanto índice de atualização/correção monetária. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. APURAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM OS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. ERRO MATERIAL CARACTERIZADO. Hipótese em que, constatada por amostragem discrepância entre os cartões de ponto (que registram sobrejornada habitual) e a planilha de cálculo do executado (que computou apenas parcela residual das ocorrências), impõe-se a manutenção da sentença de origem em que se determinou a retificação da conta de liquidação acerca da apuração do intervalo previsto no art. 384 da CLT. FGTS SOBRE REFLEXOS. COISA JULGADA. O recolhimento do FGTS constitui obrigação legal incidente sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial pagas ao trabalhador (art. 15 da Lei nº 8.036/1990). Todavia, a inclusão dos reflexos em outras parcelas que não as especificadas na decisão que se visa cumprir, importa em violação a coisa julgada. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. I - RELATÓRIO O Juízo da MM. 11ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio da sentença às fls. 537/541 do PDF (ID. 259256e), aditada pela decisão de embargos de declaração às fls. 557/559 (ID. 7c388b2), conheceu da impugnação à sentença de liquidação apresentada pela exequente, MARIA ROSÂNGELA BARBOSA DIAS, e, no mérito, julgou-a…
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