Processo 0000394-41.2026.5.09.0124
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATSum 0000394-41.2026.5.09.0124 AUTOR: BARBARA DA SILVA OLIVEIRA RÉU: G V GESTAO EMPRESARIAL DE PESSOAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d9e811 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos vinte e dois dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis, na 4ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa - PR, nos autos em que são partes: BARBARA DA SILVA OLIVEIRA, reclamante, e G V GESTÃO EMPRESARIAL DE PESSOAS EIRELI, reclamada, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA A competência da Justiça do Trabalho com relação à execução das contribuições previdenciárias advém de mandamento constitucional previsto no artigo 195, I, a e II da CF/88, decorrentes das sentenças que proferir (artigo 114, VIII, da CF). Desta forma, tal competência não alcança a contribuição devida a terceiros, à exceção daquelas destinadas ao SAT, conforme entendimento consolidado pelo C. TST. Acolho a preliminar. DA LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS O TRT 9ª Região, nos autos IAC - 0001088-38.2019.5.09.0000, firmou tese no sentido de que a indicação dos valores dos pedidos na petição inicial, em cumprimento ao que determina o art. 840, § 1º, da CLT, não redunda na limitação dos valores da condenação. Nesse sentido: “INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO ESTIMADA DOS VALORES DOS PEDIDOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 840, § 1º, DA CLT). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS. Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa n° 41 do TST, conclui-se, de forma insofismável, que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação, sendo desnecessária a liquidação antecipada dos pedidos. A fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência funcional. Na fase de cumprimento (execução), o valor do pedido é totalmente irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido, com no mínimo, acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur, e isto não pode significar prejuízo ou decréscimo patrimonial à parte exequente. Portanto, reconhece-se neste incidente a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, §1º da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial”. Dessa forma, por questões de disciplina judiciária, os valores objetos de eventual condenação não se limitam aos apontados na inicial, inclusive em procedimento sumaríssimo, dada a equivalência das disposições dos artigos 840 e 852-B da CLT quanto à formulação dos pedidos. DA ESTABILIDADE GESTANTE A reclamante relata que seu contrato foi extinto, por sua iniciativa, em 05/02/2026, ocasião em que se encontrava grávida. Afirma que a rescisão não foi submetida à homologação sindical, nos termos do art. 500 da CLT, não obstante portadora de garantia no…
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