Processo 0000394-46.2026.5.06.0311

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000394-46.2026.5.06.0311
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
SC Caruaru - Conhecimento
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATSum 0000394-46.2026.5.06.0311 RECLAMANTE: RIAN MARINHO DE SOUZA RECLAMADO: SERGIO AUGUSTO A. DE FARIAS ENGENHARIA E SERVICOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff97df5 proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me à petição de #id:467cd48 na qual a parte requer seja a audiência convertida para híbrida/mista, sob o argumento de que o/a advogado/a não reside em Caruaru. Pois bem. O Ato Conjunto TRT6 GP-GVP-CRT n.º 05/2022 dispõe em seu art. 7º que: “Art. 7º. A partir de 04(quatro) de abril de 2022, as sessões (do Pleno, das Seções Especializadas e das Turmas) e as audiências das Varas do Trabalho voltam a ocorrer de forma presencial, de modo que todos os participantes – magistrados(as), advogados(as), partes, testemunhas, etc – devem comparecer fisicamente à unidade judiciária para a prática do ato processual (conforme inciso III, do artigo 1º, da Recomendação n. 101, de 12 de julho de 2021, do Conselho Nacional de Justiça). §1º. (Revogado por determinação do Ato Conjunto TRT6 GP – GVP – CRT n. 12/2022- DEJT 14/12/2022) §2º. Excetuam-se da regra do caput os processos que tramitam sob a modalidade do “Juízo 100% digital”, consoante a Resolução CNJ n. 345/2020 e os Atos TRT6 GP ns. 304/2021 e 535/2021, salvo em relação ao (à) magistrado(a) nos 3 (três) dias em que estará presente, fisicamente, na respectiva unidade judiciária. (Alterado pelo ATO CONJUNTO TRT6 – GP – GVP – CRT n.º 05/2023 – DEJT 09/03/2023) Desta feita, a partir de 04/04/2022 a regra será a realização de audiência de forma presencial, vedada a utilização do regime híbrido, exceto quando o processo tramitar na modalidade Juízo 100% digital. Registro que o feito não tramita sob a modalidade do Juízo 100% Digital. A este respeito, insta destacar que o ATO TRT6 GP n.º 535/2021 facultou a opção por este modo de tramitação à parte autora, no momento da autuação do processo (art. 4º), ou às partes em conjunto, através de negócio jurídico processual (art. 6º). À reclamada, isoladamente, não cabe esta escolha. Ocorre que não houve qualquer argumento de ordem prática ou técnica que justifique a impossibilidade de comparecimento à sala de audiências no Fórum, não vislumbrando a excepcionalidade da situação, portanto. Também não se justifica o fato de o advogado residir em outro município porque, ao assumir a ação, o causídico já tinha conhecimento da competência deste Juízo. Assim, INDEFIRO o pedido de audiência telepresencial/híbrida. CARUARU/PE, 20 de julho de 2026. CAMILA PIMENTEL DE OLIVEIRA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DCL DISTRIBUIDORA CARDEAL LTDA

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