Processo 0000394-46.2026.5.19.0000

TRT19 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000394-46.2026.5.19.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab Des Laerte Neves
Última publicação
25/03/2026
Partes
44

Polo Ativo (43)

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO TRIBUNAL PLENO Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA MSCiv 0000394-46.2026.5.19.0000 IMPETRANTE: GABRIEL FALCAO GUIMARAES IMPETRADO: JUIZ DE EXECUÇÕES DA CAE PROCESSO nº 0000394-46.2026.5.19.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: GABRIEL FALCÃO GUIMARÃES ADVOGADO: LAURA MAYARA DOS SANTOS MORAIS - OAB: AL19910 AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE EXECUÇÕES DA CAE DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA   Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS ATÍPICAS. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado contra ato do Juízo das Execuções que impôs constrições sobre ativos financeiros, passaporte e CNH do impetrante em execução trabalhista. O impetrante busca a liberação das constrições e, alternativamente, a baixa da restrição de circulação de veículos via RENAJUD, mantendo-se apenas a restrição de alienação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as medidas constritivas sobre ativos financeiros, passaporte e CNH são legais; (ii) definir sobre a possibilidade de alterar a restrição de circulação de veículos para restrição de transferência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal considera cabível o mandado de segurança, pois as medidas constritivas afetam direitos fundamentais e, em situações excepcionais, justifica-se a impetração, mesmo em decisões interlocutórias em execução. 4. O Tribunal reconhece que a manutenção das medidas atípicas, como bloqueio de passaporte e CNH, mesmo com execução garantida, configura gravame desproporcional. 5. O Tribunal entende que as medidas atípicas devem ser aplicadas somente após o esgotamento dos meios típicos de execução. 6. O Tribunal fundamenta a decisão na tese vinculante sobre a suspensão da CNH (Tema 002 da tabela de IAC), exigindo requisitos para a aplicação da medida. 7. O Tribunal considera razoável e proporcional a alteração da restrição de circulação dos veículos para restrição de transferência, garantindo os interesses das partes sem impor ônus excessivo ao impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança parcialmente concedida. Tese de julgamento: 1. É cabível Mandado de Segurança para discutir medidas constritivas em execução que afetem direitos fundamentais, mesmo em decisões interlocutórias, em situações excepcionais. 2. A aplicação de medidas atípicas em execução, como suspensão de CNH e bloqueio de passaporte, exige o esgotamento dos meios típicos de execução e deve observar os requisitos estabelecidos na tese vinculante do Tribunal. 3. É razoável e proporcional a alteração da restrição de circulação de veículos para restrição de transferência, garantindo os interesses das partes sem impor ônus excessivo ao executado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV; CPC, art. 805. Jurisprudência relevante citada: TRT19, Tema 002 da tabela de IAC.   Acórdão ACORDAM os Exmos (as) Srs (as) Desembargadores (as) do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por maioria, conhecer da ação mandamental e conceder parcialmente a segurança pretendida para determinar a suspensão das medidas de apreensão de CNH e passaporte do impetrante, bem como para determinar que sejam alteradas as restrições no sistema Renajud em relação aos seus veículos para que permaneça apenas restrição de TRANSFERÊNCIA e não de CIRCULAÇÃO, confirmando a decisão de fls. 141-145. Custas, pelo impetrante, no importe de R$ 200,00,…

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